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PROJETO DE LEI Nº 0205/2017-AL
Autor: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre Políticas de Educação Especial para a educação inclusiva a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos de espectro autista e de altas habilidades na Rede Estadual de Ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Educação Inclusiva, destinada a alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento, Transtornos de Espectro Autista e de Altas Habilidades na rede estadual de ensino.
Art. 2° Constitui objeto da Polícia Estadual de Educação Inclusa o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos alunos da educação especial, em turmas comuns da rede regular de ensino.
§ 1° São alunos considerados público-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência, com Transtornos Globais do Desenvolvimento, Transtornos do Espectro Autista e de Altas Habilidades/Superdotação.
§ 2° O atendimento educacional especializado deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia do sistema educacional incluso de salas de recursos multifuncionais, classes e escolas especiais e serviços especializados públicos ou conveniados.
Art. 3° A Política Estadual de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva terá como base os seguintes princípios:
I - a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para a construção de uma sociedade mais justa;
II - os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema regular e ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
III - a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
IV - garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível, e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia que atendam às necessidades específicas dos alunos;
V - formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos públicos-alvo da educação especial;
VI - a Educação Especial é uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
VII - a Educação Especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial;
VIII - o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas comuns da rede regular de ensino;
IX - o Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;
X - o Atendimento Educacional Especializado deve compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 4° São objetivos da Política da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva as metas e as finalidades descritas no Anexo Único constante nesta Lei.
Art. 5° As classes especiais das escolas comuns e das escolas especiais devem funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de setembro de 2017.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB/AP