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PROJETO DE LEI Nº 0204/2017-AL
Autor: Deputada Oliveira Santos
Cria o Programa "Alerta de Vida: Socorro Estadual para Menores - Avisem", com o objetivo de aprimorar o procedimento de recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos no âmbito do Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica instituído o programa “Alerta de Vida: Socorro Estadual para Menores - AVISEM”, que tem como objetivo aprimorar o procedimento e recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único. Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2° Uma vez determinado pela autoridade policial, atendidos os critérios legais, o pedido de emissão do AVISEM interromperá imediatamente a regular programação de rádio e televisão, para que seja veiculado o alerta de desaparecimento.
§ 1° O AVISEM também deverá ser prontamente emitido pelas operadoras de telefonia celular aos seus clientes, através de mensagem de texto.
§ 2° As plataformas digitais das emissoras de rádio e televisão, assim como os sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado, deverão veicular o alerta de desaparecimento.
Art. 3° O alerta de que trata esta Lei conterá:
I - nome e idade do desaparecido;
II - fotografia ou retrato falado do desaparecido, quando possível;
III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;
IV - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.
Art. 4° O AVISEM atenderá as seguintes condições:
I - o acordo e consentimento dos pais ou responsáveis;
II - a confirmação do rapto ou sequestro da criança ou adolescente;
III - o real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
IV - as informações e elementos que permitam localizar a criança ou adolescente, ou seu abdutor.
Art. 5° Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de setembro de 2017.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB/AP