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Lei Ordinária nº 0099, de 02/09/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0014/93-AL

LEI N.º 0099, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0664, de 03.09.93.

Autoriza a celebração de Convênios de cooperação mútua entre as Federações de Esporte Amador e as Prefeituras Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênios de cooperação mútua, com Federações de Esporte Amador do Estado e Prefeituras Municipais.

§ 1º - Os convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos seguintes programas:

I - execução dos Calendários Esportivos do exercício por parte das Federações  e das Secretarias Municipais;

II - Programa adote um Atleta.

§ 2º - Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma  comissão  formada  pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Esporte e pelo Secretário de Estado da Fazenda ou seus representantes designados.

§ 3º - A liberação de recursos será efetuada em observância ao cronograma  de desembolso que acompanhará os calendários.

Art. 2º - Fica instituído o Programa “Adote um Atleta” no âmbito do Estado destinado a incentivar atletas que venham se destacando em sua área de atuação individual ou coletivamente.

§ 1º - Adotado o atleta este receberá subvenção do Estado, valor este estipulado pela Comissão.

§ 2º - A Secretaria Estadual de Educação Cultura e Esporte acompanhará o desenvolvimento do atleta fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.

 § 3º - Para o programa que trata o caput deste artigo, as Federações formarão  comitês   esportivos específicos encarregados de análise e indicação  dos atletas a serem adotados.

§ 4º - A Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte designará uma Comissão Final constituída por um representante da Secretaria e dois especialistas na área do atleta a ser adotado.

 § 5º - Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

I - pessoas de notória experiência na área;

II - ex-atletas da área;

III - professores de educação física.

§ 6º - A prestação de contas dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

Art. 3º - A Federação que descumprir o calendário aprovado ou não prestar contas dos recursos recebidos será excluída do presente Programa, sem necessária ação judicial que lhe será movida pelo Estado.

Art. 4º - Dos recursos recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 25% aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar seu calendário de atividades, quando por ela previamente aprovado.

§ 1º - Os calendários de atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e encaminhados a SEECE até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta dias) quando houver atraso na programação das Confederações.

§ 2º - Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o parágrafo 2º do Art. 1º desta Lei elaborará o respectivo cronograma de desembolso.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de setembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador