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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0203/2017-AL

Autor: Deputada Aparecida Salomão

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência à Pessoa Idosa no Estado do Amapá, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Centro de Referência à Pessoa Idosa do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, no âmbito da Política Pública de Inclusão Social do Estado do Amapá, irá criar o Centro de Referência à Pessoa Idosa.

Art. 2° O Centro de Referência à Pessoa Idosa terá como finalidade:

I - promoção de ações integradas para o envelhecimento saudável do idoso, resgatando sua identidade e fortalecendo seu papel social;

II - prestação de assistência à saúde e reabilitação da capacidade funcional comprometida do idoso;

III - prestação de serviço de atendimento psicossocial, médico e odontológico;

IV - estímulo à participação do idoso desenvolvendo atividades educativas, culturais e recreativas;

V - estimulo a aspectos cognitivos: atenção, coordenação, memória e percepção;

VI - estímulo e apoio aos idosos no exercício de seus direitos;

VII -  ações de atendimento à população idosa em situações de risco e exclusão social;

VIII - ações com familiares no processo de atendimento ao idoso, visando proporcionar compreensão do processo de envelhecimento;

IX - oportunizar a educação de jovens e adultos - EJA;

X - promover campanhas educativas de valorização ao idoso, evitando a discriminação e o preconceito;

XI - sensibilizar as universidades para a isenção das disciplinas Geriatria e Gerontologia nos cursos afins;

XII - estimulo à integração com a comunidade.

Art. 3º O Centro de Referência à Pessoa Idosa funcionará em conjunto com os demais programas sociais mantidos pelo Poder Público, com o intuito de potencializar a aplicação dos recursos destinados à saúde do idoso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 25 de setembro de 2017.

Deputada APARECIDA SALOMÃO

PSD/AP