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Referente ao Projeto de Lei nº 0012/93-AL
LEI Nº 0111, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0704, de 09.11.93.
Autoriza a criação da Companhia Estadual de Transporte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá está autorizado a criar a Companhia Estadual de Transportes, para operação em âmbito estadual e interestadual, devendo operar no transporte coletivo urbano da Capital e nos demais municípios inclusive.
Art. 2º - O atual Serviço de Navegação do Amapá (SENAVA) será absorvido pela C.E.T., passando a operá-la junto com os demais serviços que irá prestar, ampliando, melhorando e regularizando o seu serviço;
Art. 3º - A finalidade principal desta Empresa será de atender áreas do setor de transporte que hoje não estão sendo operadas ou onde seja detectada qualquer tentativa de monopólio ou trust de empresas privadas;
Art. 4º - Caberá ao Estado, estruturar e regulamentar tal iniciativa;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente