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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0198/2017-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado do Amapá, a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:      

Art. 1° Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado do Amapá, a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, desde a expedição do último guia médico online ou impresso.

Parágrafo único.  A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 dias, não se excluindo a indicação expressa no Guia Médico, anualmente.

Art. 2° O descumprimento da seguinte Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial. 

Macapá - AP, 19 de setembro de 2017. 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP