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PROJETO DE LEI Nº 0197/2017-AL
Autor: Deputado Fr. Furlan
Dispõe sobre o Hino Cultural do Estado do Amapá a Música "Jeito Tucujú" e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica aprovada a Música "Jeito Tucujú" como Hino Cultural do Estado do Amapá, de autoria de Val Milhomem e Joãozinho Gomes de acordo com as peças em anexo a esta Lei.
Art. 2° Por ocasião da execução do Hino Cultural do Amapá, serão obedecidas as seguintes prescrições técnicas:
I - será sempre executado em andamento moderado;
II - obrigatória a tonalidade em EM (mi menor), para execução instrumental simples;
III - far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as partes que compõem o poema.
Art. 3° O Hino Cultural do Amapá será sempre executado nas seguintes oportunidades:
a) na abertura anual dos trabalhos legislativos;
b) na abertura de todos os eventos folclóricos e culturais do Estado do Amapá;
c) nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de cerimônias de cortesias nacionais e interestaduais.
§ 1º A execução será instrumental, nos casos da alínea “a”, e nos dá alínea “b” será instrumental e vocal ou simplesmente vocal.
§ 2º Será facultada a execução do Hino Cultural do Amapá na abertura de sessões cívicas, esportivas, nas cerimonias religiosas a que se associe sentido cívico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas, como na abertura das atividades escolares.
Art. 4º Durante a execução do Hino Cultural do Amapá será obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
Art. 5º As cópias das partituras do Hino Cultural do Amapá ficarão arquivadas nas fábricas, litografias ou oficinas.
Art. 6º Todos os estabelecimentos públicos ou particulares de ensino de fundamental e médio e profissional ou técnico do Estado deverão ensinar o canto do Hino Cultural do Amapá.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de setembro de 2017.
Deputado DR FURLAM
PTB/AP