Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0196/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Concede o Título de Província Mineral do Estado do Amapá aos Municípios com tradição histórica dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ  

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Província Mineral do Estado do Amapá, aos Municípios de SERRA DO NAVIO, PEDRA BRANCA DO AMAPARI, PORTO GRANDE, MAZAGÃO, LARANJAL DO JARI, TARTARUGALZINHO, AMAPÁ, CALÇOENE E OIAPOQUE, por possuírem tradição histórica no setor mineral, sendo estes Municípios os principais produtores de bens minerais do estado, com base em critérios geológicos e mineralométricos.

Parágrafo Único - Os parâmetros essenciais para a aplicação desses critérios foram o potencial para depósitos polimetálicos dos diversos ambientes geológicos em que se encontram e a maior ou menor sofisticação das técnicas exploratórias para sua prospecção e pesquisa, conforme demonstrado a seguir:

I -  Relaciona-se diretamente com a expectativa de se encontrar depósitos minerais;

II - O nível de recursos necessários para elevar o grau de conhecimento sobre um determinado ambiente geológico, tornando-o mais atrativo a investimentos para o desenvolvimento da indústria minerária.

Art. 2º - O Título de Província Mineral será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aos Munícipios descritos no caput do art. 1º, dentre o potencial mineiro e as perspectivas e possibilidades da economia mineral nacional e internacional, recebendo um código alfanumérico que tenta refletir a ordem de importância do potencial mineral de cada Província e o grau de prioridade sob o ponto de vista mineiro e o tipo de mineral localizado no território de cada Munícipio.

Parágrafo Único -  A Comissão Permanente de Industria, Comércio e Minas e Energia da Assembleia Legislativa, emitirá o Título de Província Mineral a cada Município destacando o potencial de minério explorado de acordo com dados geoquímicos e geofísicos de cada região.

I – A Comissão Permanente de Industria, Comércio e Minas e Energia da Assembleia Legislativa para concessão deste Título, solicitará as informações do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, como forma de subsidiar a emissão dos termos desta lei.

Art. 3º O Título de Província Mineral do Amapá, deverá ser outorgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e entregue em Sessão Solene realizada pela Assembleia Legislativa do Amapá.

Art. 4º - Os Municípios que não foram contemplados por esta lei, deverão habilitar-se na Comissão Permanente de Industria, Comércio e Minas e Energia da Assembleia Legislativa para outorga do Título desde que comprove mediante documentação e critérios definidos nesta lei

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP,01 de agosto de 2017.

 

DEPUTADO PEDRO DALUA

PSC

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

As províncias minerais brasileiras foram caracterizadas a partir da seleção de 160 áreas, catalogadas como as principais produtoras de bens minerais, agrupando-as, em seguida, com base em critérios geológicos. Os parâmetros essenciais para a aplicação desses critérios foram o potencial para depósitos polimetálicos dos diversos ambientes geológicos em que se encontram e a maior ou menor sofisticação das técnicas exploratórias para sua prospecção e pesquisa. O primeiro, relaciona-se diretamente com a expectativa de se encontrar depósitos minerais. O segundo, com o nível de recursos necessários para elevar o grau de conhecimento sobre um determinado ambiente geológico, tornando-o mais atrativo a investimentos para o desenvolvimento da indústria minerária. Desse processo resultou a delimitação de 33 províncias minerais.

 

Definidas as províncias, elas foram classificadas em função de seu grau do cruzamento entre o potencial mineiro e as perspectivas e possibilidades da economia mineral nacional e internacional, recebendo um código alfanumérico que tenta refletir a ordem de importância do potencial mineral ( em ordem crescente, de A até D) e o grau de prioridade sob o ponto de vista mineiro (em ordem decrescente, de 5 até 1).

 

Por exemplo a Província Mineral de Carajás é uma das mais importantes reservas minerais do Brasil, contendo os maiores depósitos de Fe do mundo, além de Au, **, Mn, Ni e Pt. Apesar de existirem vários trabalhos de cunho estratigráfico regional.

 

As principais jazidas minerais do país estão situadas na Serra dos Carajás/PA (minério de ferro, manganês), Vale do Trombetas/PA (bauxita), Quadrilátero Ferrífero (minério de ferro, manganês), Maciço do Urucum/MS (minério de ferro, manganês) e como o Estado do Amapá, possui tradição histórica no setor mineral e que nos levou a apresentar o presente projeto de lei, como forma de incluir os Municípios de nosso estado como província mineral, visando atrair investimentos e desenvolvimento econômico e social para nossa região.