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PROJETO DE LEI Nº 0034/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VII e VIII, no caput do artigo 29, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 29. São requisitos básicos para investidura em cargo policial civil:
(...)
VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIII – ser previamente aprovado em Curso de Formação Policial Profissional.”
Art. 2º O artigo 32, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 32. O concurso público para o ingresso nas classes e padrões iniciais das carreiras policiais civis será de provas ou de provas e títulos, realizado nos termos do edital regulador, condicionado à inscrição do candidato ao pagamento da taxa de inscrição, em valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º Os requisitos para aprovação, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público.
§ 2º Os candidatos considerados aprovados nas provas ou provas e títulos, dentro do número de vagas e cadastro de reserva previstos no edital, terão seus nomes homologados no resultado final do concurso público.”
Art. 3º Os artigos 35 e 36, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 35. Observada a classificação final obtida no concurso público, o candidato aprovado será convocado para realizar matrícula no Curso de Formação Policial Profissional, que poderá ter duração e grade curricular diferenciada em razão das atribuições e responsabilidades inerentes à respectiva carreira de ingresso.
§ 1º A matrícula no Curso de Formação Policial Profissional está condicionada à aptidão, na ordem, dos seguintes exames, todos de caráter eliminatório:
I – exame de aptidão física;
II – exame documental e médico;
III – exame psicológico;
IV – investigação Social.
§ 2º A convocação a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade, decorrente da necessidade do serviço público, através de edital convocatório específico.
§ 3º O ato convocatório para a matrícula no Curso de Formação Policial Profissional definirá as diretrizes e as regras de seu funcionamento, nas quais constarão os direitos, os deveres e as proibições do aluno.
§ 4º O aluno que for considerado reprovado no Curso de Formação Policial Profissional não poderá ser investido em cargo policial civil.”
“Art. 36. A contar da matrícula no Curso de Formação Policial Profissional, o aluno fará jus, a título de bolsa mensal, de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da respectiva carreira.”
Art. 4º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 37, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005.
Art. 5º Os artigos 38 e 39, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 38. O aluno que abandonar o Curso de Formação Policial Profissional, sem justo motivo, ressarcirá ao erário o valor recebido a título de bolsa-aluno, pelo período cursado.”
“Art. 39. Após conclusão e aprovação no Curso de Formação Policial Profissional, o aluno será nomeado e empossado no cargo inicial da respectiva carreira, obedecendo-se rigorosamente a classificação obtida no concurso público.”
Art. 6º O Parágrafo 5º do artigo 50, o artigo 52 e o artigo 54, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 50. ......................................................................
(...)
§ 5° A remoção a pedido para a capital do Estado poderá ser concedida ao policial civil que estiver desempenhando suas funções há pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício nas unidades do interior do Estado, exceto se comprovada a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de seu cônjuge, filho ou dependente legal.”
“Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 (três) carreiras. As carreiras de Agente de Polícia e Oficial de Polícia Civil são divididas em classes, com 06 (seis) padrões. A carreira de Delegado de Polícia é divida em 03 (três) classes.”
“Art. 54. O número de cargos e as classes das carreiras que compõem a Polícia Civil estão definidos no anexo I desta Lei.”
Art. 7º O Parágrafo 1º do artigo 60, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 60. ......................................................................
(...)
§ 1º Para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cuja classe inicial é de Delegado de Polícia Substituto, exigir-se-á prova oral de conhecimentos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
(...)”
Art. 8º Os artigos 61 e 65, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 61. Na lotação inicial dos servidores policiais civis serão observadas as regras previstas no Edital regulador do concurso público, respeitando-se a classificação final devidamente homologada.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia Substituto será designado pelo Delegado Geral para desempenhar suas funções em qualquer unidade da Polícia Civil, suprindo, prioritariamente, as unidades policiais do interior do Estado e os plantões policias da Capital e região metropolitana, podendo, ainda, substituir os demais Delegados de Polícia em suas ausências legais decorrentes de férias, licenças ou afastamentos, ou integrar, temporariamente, o efetivo de outras unidades policiais, em razão da necessidade do serviço, além de exercer outras atribuições legais e constitucionais que lhe forem conferidas no ato da designação.”
“Art. 65. As avaliações para fins de análise de promoções serão processadas pelo Conselho Superior de Polícia Civil, através de Comissão de Promoção, obedecendo orientação normativa pertinente, sendo 2/5 (dois quintos) das vagas preenchidas pelo critério de antiguidade e 3/5 (três quintos) por merecimento, conforme se dispuser em regulamento específico.”
Art. 9º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 110, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 110. ....................................................................
(...)
IV - que estiver em estágio probatório.”
Art. 10. Ficam revogados os artigos 72, 112 e 116, da Lei n° 0883, de 23 de março de 2005.
Art. 11. Fica alterado o Anexo I, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, que passará a ser o constante desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de julho de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador