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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0169/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Obriga as operadoras de plano de saúde a autorizar, quando o paciente for idoso, a realização de todos os exames que exijam análise prévia no prazo máximo de vinte e quatro horas. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado do Amapá, obrigadas a autorizar todos os exames que necessitem de análise prévia em um prazo máximo de vinte e quatro horas, contados a partir do recebimento da solicitação, quando o requerente for pessoa idosa.

Parágrafo único. É considerada idosa, para fins da presente Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2° As operadoras de planos de saúde que descumprem esta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira atuação;

II – multa, quando da segunda autuação.

§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo é fixada no valor de 3.000 Ufeap (três mil Unidades Fiscais do Estado do Amapá) por dia excedente.

§ 2° Computa-se o primeiro dia excedente a partir da primeira hora subsequente ao exaurimento das vinte e quatro horas contadas do recebimento da solicitação.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 21 de Julho de 2017. 

Deputado Kaká Barbosa

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