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PROJETO DE LEI Nº 0168/2017-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Dispõe sobre a destinação de percentual da receita oriunda a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei Estadual n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989 e arrecadado sobre veículos registrados e licenciados, inscritos ou matriculados em município, terá 1% (um por cento) da quota pertencente ao Estado destinado ao custeio de pessoas jurídicas de direito privado filantrópicas ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas com o Poder Público Estadual, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde com atendimento médico em pronto-socorro no respectivo município.
Parágrafo único. O percentual deste artigo compreende os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acessórios do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 2° Os recursos obtidos com a dedução do percentual previsto nesta Lei serão imediatamente transferidos para um fundo próprio a ser criado na instituição financeira responsável pelos repasses às entidades de saúde conveniadas ou contratadas pelo Estado, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 3° Os agentes arrecadadores farão os depósitos a que alude o artigo anterior independente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 4° Os repasses dos valores serão feitos aos beneficiários do artigo 1° no primeiro dia útil do mês de julho do exercício da arrecadação.
Parágrafo único. Os valores serão repartidos em frações idênticas quando houver mais de uma pessoa jurídica de direito privado filantrópica ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas com o Poder Público Estadual, que participe de forma complementar do Sistema Único de Saúde com atendimento médico em pronto-socorro no mesmo município.
Art. 5° Esta lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de agosto de 2017.
Deputado Kaká Barbosa
Deputado Estadual