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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0162/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Regulamenta o agendamento para entrega de produtos ou prestação de serviços pelos fornecedores e prestadores no âmbito do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1° Ficam os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme definição da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, obrigados a agendar visita indicando dia e hora para entrega de produtos ou prestação de serviços ao consumidor.

§ 1° A confirmação do agendamento deverá ser feita por escrito, por meio físico ou envio de mensagens eletrônicas via e-mail ou mensagens por celular;

§ 2° A contratação de terceiros para entrega de produtos ou prestação de serviços não isenta os fornecedores ou prestadores de serviços da obrigação imposta nesta Lei;

§ 3° Considerar-se-á infringido o disposto nesta Lei, o atraso injustificado por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços que extrapolarem 2 (duas) horas do horário previamente marcado.

§ 4° A infração a presente Lei sujeitará o infrator ao disposto na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 22 de agosto de 2017. 

Deputado Kaká Barbosa

Deputado Estadual – AVANTE/AP