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PROJETO DE LEI Nº 0157/2017-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Regulamenta a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e similares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Os hotéis, albergues, pousados e similares deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus quartos, suítes ou leitos para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1° Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte) quartos, suítes ou leitos, deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) deles com as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico.
§ 2° As adaptações previstas no § 1° deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências fixadas pela legislação vigente.
§ 3° Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações contidas em tela.
§ 4° Os estabelecimentos que venham a ser instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste artigo.
Art. 2° Os hotéis, albergues, pousadas e assemelhadas, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele informar acerca da exitência dos quartos, suítes, leitos, destinados às pessoas com deficiência ou que possuam mobilidade reduzida.
Art. 3° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, após sua publicação.
Macapá - AP, 22 de agosto de 2017.
Deputado Kaká Barbosa
Deputado Estadual – AVANTE/AP