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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0149/2017-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Dispõe sobre alterações no § 1º do artigo 4º e Anexo III da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, que transformou o Complexo Penitenciário em autarquia vinculada indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, criou cargos, alterou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4º .........................................................................................

§ 1º Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas de descanso ou, quando necessário, cumprirão sua jornada de trabalho em 06 horas diárias ao limite de 30 horas semanais, desde que autorizados pelo coordenador da unidade penal, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para as carreiras instituídas por esta Lei.

....................................................................................................

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, que trata a sintese ocupacional da carreira de Agente Penitenciário, criada por esta Lei para o Grupo Penitenciário, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III

AGENTE PENITENCIÁRIO (N.M.)

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL

Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário o Exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.

....................................................................................................”

Art. 3º O Anexo III da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, que trata a síntese ocupacional da carreira de Agente Penitenciário, criada por esta Lei para o Grupo Penitenciário, passa a vigorar acrescido das seguinte atribuições: 

“ANEXO III

......................................................................................................

...................................................................................................... 

ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PENITENCIÁRIO (N.M.) 

......................................................................................................

......................................................................................................

18. Executar atividades de Inteligência Penitenciária, Gerenciamento de Crises, Intervenção para controle de motins e rebeliões, além de Atividades Administrsativas e Técnicas ou Científicas quando habilitados para tais funções.

....................................................................................................”

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 17 de agosto de 2017. 

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP