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PROJETO DE LEI N.º 0038/96-AL
Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia de Mineração do Amapá - COMAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Companhia de Mineração do Amapá - COMAP, sociedade de economia mista, regida pela Lei n.º 6404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º - A COMAP subordina-se diretamente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com sede e foro na cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá. O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA SOCIEDADE
Art. 3º - A Sociedade tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.
II - fomentar a pequena empresa de mineração.
III - identificar e promover as oportunidades de investimentos relacionados ao setor de mineração e de transformação mineral dentro das potencialidades existentes no Estado do Amapá, elaborando ou avaliando os projetos que viabilizem tal atividade.
IV - apoiar o exercício da fiscalização sobre o controle ambiental a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores.
V - desenvolvimento de estudos aplicados a todas as áreas envolvidas pela atividades minerárias.
VI - realizar o planejamento e a programação estadual de desenvolvimento mineral.
VII - prestação de serviços especializados à iniciativa privada e dos organismos do Governo, que concorrem para um fim comum em seus objetivos sociais.
VIII - estimular a iniciativa privada, em atividades relacionadas com o desenvolvimento de pesquisa, lavra, aproveitamento e industrialização de bens minerais do Estado do Amapá.
IX - promover a integração entre os órgãos e empresas do setor mineral, para troca de tecnologia e aprimoramento de recursos humanos.
X - oferecer apoio técnico e científico aos órgãos da Administração pública estadual e municipal, em torno de sua zona de atividade.
XI - elaborar, mediante convênio, contrato ou parceria trabalhos geológicos e hidrológicos específicos de responsabilidade de outros órgãos da Administração pública.
XII - efetivar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos e econômicos e jurídicos em sua área de atuação.
XIII - trabalhar à favor e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais necessários a manutenção de um quadro técnico compatível com suas atividades.
XIV - prestar assistência técnica e consultoria.
XV - criar e manter sistemas de acompanhamento técnico, avaliar resultados e controlar as atividades de mineração do Estado.
XVI - elaborar sistemas de informações que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico estadual, tornando-o acessível a quem possa interessar.
XVII - desempenhar suas atividades dentro de padrões e normas de qualidade.
XVIII - sempre que possível, tercerizar suas atividades, de modo a manter um padrão de custos e desempenho de acordo com o retorno esperado do investimento.
XIX - o patrimônio da COMAP, será constituído de bens móveis e imóveis, direitos, inclusive os minerários.
XX - após aprovação pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, do relatório de pesquisa mineral apresentado pela COMAP, fica a mesma autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos à concessão de lavra da jazida pesquisada.
XXI - os incentivos estaduais e/ou fundos especiais, de qualquer natureza, cujos recursos sejam destinados à atividade mineral deverão ser aplicados segundo as normas e diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Estadual de Indústria e Comércio - CEIC.
§ 1º - Para os fins previsto neste estatuto, entende-se por:
a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina.
b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
§ 2º - Nos recursos definidos no item “a” do parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES.
Art. 4º - O Capital Nominal da COMAP, poderá ser aumentado mediante captação de recursos destinados a este fim, por deliberação da Assembléia Geral, obedecidos os preceitos legais e sujeito o aumento à aprovação do Governador do Estado do Amapá.
§ 1º - as ações ordinárias são as que conferem aos seus titulares direitos comuns de acionistas sem restrições ou privilégios, dentre os quais se destaca o direito de voto. Cada ação ordinária dá direito a 01 (um) voto.
§ 2º - As ações preferenciais são as que dão aos seus titulares prioridade na distribuição de dividendos, fixação de um dividendo mínimo e prioridade de reembolso em caso de liquidação, sem direito a voto.
Art. 5º - Caberá ao Estado a subscrição obrigatória de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias e preferenciais da COMAP.
Art. 6º - Os dividendos auferidos pelo Governo do Estado nos exercícios serão utilizados para aumento do Capital Social da Companhia.
Art. 7º - Poderão ser acionistas da COMAP, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 8º - As transferências de ações devem ser feitas mediante termo lavrado em livro próprio, conforme manda a Lei.
Art. 9º - As Ações não poderão ser divididas perante a sociedade.
Art. 10 - Os acionistas terão preferência para integralizar e subscrever o aumento de capital, de acordo com a proporcionalidade do número de ações que possuírem.
Art. 11 - A sociedade poderá emitir, conforme determina a Lei, títulos de ações, e, provisoriamente, certificados que as representem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados.
II - valores oriundos da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica.
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
IV - recursos de Fundos já existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento mineral no Estado do Amapá.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente, até o dia 30 de abril, para deliberar sobre as matérias de sua competência, na forma da Lei, em local, data e hora previamente fixados pelo Conselho de Administração da Companhia.
Art. 14 - Será de competência da Assembléia Geral Ordinária eleger os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal, bem como fixar a remuneração de seu presidente e conselheiros, dos diretores e dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 15 - Em caso de necessidade, a Assembléia Geral Extraordinária se reunirá, mediante convocação, na forma da Lei, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente para:
I - reforma do estatuto;
II - aumento ou redução do Capital;
III - emissão de ações para integralização em bens, direitos e créditos;
IV - participação no capital de outras sociedades, observada a legislação vigente.
Art. 16 - A Assembléia Geral será estabelecida e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que designará o Secretário, dentre os acionistas presentes, para elaboração da ata dos trabalhos e das resoluções, que serão lavradas em livro próprio, na forma da Lei.
Art. 17 - A representação dos acionistas nas assembléias gerais, nos termos da Lei das sociedades por ações, poderá ser feita mediante procuração com poderes especiais, sendo que tanto nesse caso como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da companhia até a véspera do dia marcado para realização da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇAO
Art. 18 - A COMAP será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 19 - O Conselho de Administração será constituído por 04 (quatro) membros, sendo 03 (três) natos, o Presidente da Companhia, Secretário de Estado do Meio Ambiente e o Coordenador Estadual da Indústria e Comércio e 01 (um) eleito pelo Governador do Estado do Amapá.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 20 - Os membros dos órgãos de administração serão responsáveis, nos termos da Lei, pelos prejuízos que causarem ao património da companhia, devidamente apurados pelos órgãos competentes.
Art. 21 - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente da Companhia, no que, em seus impedimentos, será substituído por meio de voto entre seus membros.
Art. 22 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente de três em três meses, obedecida a convocação por seu presidente, por carta, telegrama ou telex, com um prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23 - O Conselho de Administração decidirá por maioria de votos e trabalhará com a presença de no mínimo 03 (três) de seus membros.
Art. 24 - Compete ao Conselho de Administração:
I - estabelecer a orientação geral dos negócios da Companhia e sugerir sua política de atuação.
II - convocar a Assembléia Geral.
III - eleger, substituir, destituir e aceitar renúncia dos diretores da Companhia.
IV - fiscalizar a gestão dos diretores e fixar sua remuneração.
V - decidir sobre casos em que a Diretoria Executiva entenda que devam ser apreciados pelo Conselho de Administração.
VI - decidir sobre empréstimos em geral contraídos pela Companhia.
VII - examinar livros, documentos e atos obrigacionais da Companhia, como facultado em Lei.
VIII - divulgar o relatório da administração e contas da Diretoria.
IX - designar e autorizar a contratação de auditores independentes.
X - aprovar o regimento interno da Companhia.
XI - descrever a política de pessoal da Companhia, a criação de cargos e a aprovação da tabela salarial dos funcionários.
XII - compete ao Presidente do Conselho de Administração conceder licença aos seus membros, administrar os trabalhos, dirigir as reuniões, cabendo ao mesmo, além do voto comum, o de desempate.
XIII - propor à Assembléia Geral modificações sobre o Estatuto social.
XIV - autorizar diretores ou funcionários a viajar a serviço no país ou no exterior, bem como, autorizar as licenças e férias dos membros da Diretoria.
XV - decidir sobre alienação e oneração de bens móveis e imóveis.
XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto.
SEÇÃO II
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25 - A Diretoria Executiva é um órgão de direção geral da Companhia, que tem por objetivos planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades da empresa, exercer a gerência dos negócios da sociedade, de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e Diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 26 - A Diretoria será composta de 03 (três) membros 01 (um) Diretor- Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor- Técnico eleitos pelo Conselho de Administração com mandato de 02 (dois) anos permitida a reeleição.
Parágrafo único - O Diretor- Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor- Técnico terão que ter formação profissional em engenharia de minas ou geologia, com capacidade técnica e administrativa, com experiência em empresas privadas do setor mineral, legalmente habilitado, além de ser brasileiro, residente e domiciliado em Macapá.
Art. 27 - O Diretor- Presidente bem como os Diretores Administrativo-Financeiro e o Diretor- Técnico exercerão o cargo em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço da Companhia.
Art. 28 - A remuneração dos membros da Diretoria será fixada anualmente em Assembléia Geral.
Art. 29 - Sempre que a Diretoria se reunir ordinariamente, suas decisão e resoluções constarão em livro próprio. As tomadas decisões serão feitas pela maioria dos membros da Diretoria, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 30 - São atribuições da Diretoria:
1 - propor ao Conselho de Administração:
a) planos, programas, orçamentos, normas gerais, algumas alterações, e documentos normativos necessários ao funcionamento da Companhia.
b) alterações do Estatuto.
II - Decidir sobre os atos, contratos, ajustes e acordos necessários para atingir os objetivos da Companhia.
III - Instituir e modificar a estrutura organizacional da Companhia.
IV - Elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno da Companhia.
V- Preparar e definir, em harmonia com as normas gerais aprovadas pelo Conselho de Administração as regras específicas e os procedimento administrativos a serem estudados nas atividades da Companhia.
VI - Criar e implantar o quadro geral de pessoal, planos de classificação e avaliação de cargos, de desenvolvimento de recursos humanos, de remuneração e vantagens obedecidas as normas e Diretrizes do Governo Estadual.
VII - Encaminhar ao Conselho de Administração o relatório anual da administração, com as respectivas demonstrações financeiras.
VIII - Informar periodicamente ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal através de boletins e demonstrativos, o andamento dos programas e atividades da Companhia.
IX - Baixar normas de procedimentos internos.
SEÇÃO II
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 31 - Compete ao Diretor-Presidente dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva, bem como estimular o desenvolvimento de todas as atividades da Companhia.
Art. 32 - São atributos do Diretor- Presidente:
I - representar a Companhia, em juízo ou fora dele, perante as autoridades, órgãos públicos e iniciativa privada, podendo delegar expressamente tais poderes a outro Diretor.
II - direcionar, supervisionar, coordenar, planejar e controlar as atividades, os negócios e os interesses da Companhia.
III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cuja a orientação e coordenação dos trabalhos será de sua responsabilidade.
IV - propor medidas consideradas necessárias de interesse da Companhia ao Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
V - na sua ausência, designar dentre os diretores da Companhia o seu substituto.
VI - transmitir poderes de competência executiva e decisórias aos diretores.
VII - constituir representantes, procuradores ou delegados.
VIII - contratar, promover, ceder, comissionar, transferir, punir, demitir, nomear seus funcionários. Será facultado à delegação de tais poderes aos demais diretores da Companhia.
IX - delegar a seus diretores e demais empregados da Companhia missões que lhe forem confiadas.
X - assinar atos administrativos, contratos e convênios e, conjuntamente com outro diretor, movimentar os recursos financeiros da Companhia.
XI - apresentar ao Conselho de Administração informações referentes as atividades desempenhadas pela Companhia, e assuntos relacionados com o seu objetivo social.
XII - fazer parte do Conselho de Administração e presidi-lo.
SEÇÃO IV
DOS DIRETORES
Art. 33 - Compete ao Diretor-Técnico e Administrativo Financeiro deveres e responsabilidades inerentes a sua função, sendo gerenciadores das áreas de atividades que lhe forem imputadas, com obrigação de prestar informações sobre suas atividades ao Diretor- Presidente.
SEÇAO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo eleitos anualmente em Assembléia Geral ordinária, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - A indicação de 02 (dois) membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverão ser feitas pelo Governador do Estado do Amapá.
Art. 35 - As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas por um de seus membros, sendo praticado em cada reunião rodízio de seus membros.
Art. 36 - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos e descritas no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.
Art. 37 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar os balancetes elaborados pela Diretoria Executiva.
II - avaliação patrimonial, financeira e orçamentária da Companhia, podendo examinar os livros de escrituração e dar pareceres sobre assuntos de sua competência.
SEÇAO VI
DO PESSOAL
Art. 38 - O quadro de pessoal da Companhia será regido pela legislação trabalhista -
CLT.
Art.39 - A admissão de pessoal será feita mediante processos de seleção (processo seletivo externo) e poderá dispor de peritos e prestadores de serviços, contratados na forma da Lei.
Art. 40 - A Companhia promoverá e apoiará a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização do quadro de pessoal de acordo com suas necessidades.
SEÇÃO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 41 - O Exercício Social se encerrará em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 42 - Ao fim de cada Exercício Social, a Diretoria Executiva elaborará as seguintes demonstrações financeiras que deverão exprimir com clareza o seu patrimônio e as mudanças ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
Art. 43 - O lucro líquido, após as deduções, provisões e reservas legais, terá a seguinte destinação:
I - 30% (trinta por cento) para pagamentos de dividendos.
II - os 70% (setenta por cento) restantes serão destinados para reinvestimento da Companhia, a critério do Conselho de Administração.
Art. 44 - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 27 de maio de 1996.
Deputado JULIO MIRANDA
PFL