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Referente ao Projeto de Lei nº. 0048/92-AL.
LEI Nº. 0058, DE 05 DE MARÇO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 0541, de 08.03.93.
Autoriza o Poder Executivo a transformar o Centro de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP em Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP e das outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º, do Art. 107, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transformar o Centro de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP em Instituto de Hemoterapia e Hematologia - HEMOAP, vinculado a Secretaria de Estado da Saúde, como órgão da administração indireta do Estado, sob a forma de autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, integrante do Sistema Estadual de Saúde, com autonomia administrativa e financeira, subordinado ao Governo do Estado:
Art. 2º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, tem sede e foro na Capital do Estado do Amapá e jurisdição sobre o território estadual gozando, no referente a seus bens, rendas e serviços das regalias, privilégios e imunidades a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º - Constituem os objetivos do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP:
I - formular, coordenar e desenvolver a Política Estadual de sangue;
II - dar assistência e apoio hemoterápico e Hematológico à Rede de Serviços de saúde;
III - definir juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, o Sistema Estadual de sangue;
IV - desenvolver junto a Secretaria de Estado da Saúde, através da Vigilância Sanitária, mecanismos que permitam normatizar e disciplinar as ações de coleta de sangue, sua utilização e distribuição de componentes sanguíneos;
V - realizar junto a Vigilância Sanitária, levantamentos sócio epidemiológicos, relativos as doações, transfusões e doenças passíveis de transmissões pelas transfusões - DPTT;
VI - desenvolver junto a Secretaria de Estado da Saúde, mecanismos de apoio às notificações de analise e controle das enfermidades hematológicas ou transmitidas pelo sangue;
VII - manter intercâmbio com as Universidades e Escolas Técnicas para esta formação, em consonância com a Política Nacional de Sangue, visando à melhoria de todos os procedimentos referentes à doação e transfusão de sangue, tornando-se parceiros do processo de educação.
VIII - coordenar, promover e participar de treinamentos em Hemoterapia e hematologia, garantindo a capacitação dos recursos humanos qualificados;
IX - desenvolver pesquisas científicas, articulando-se com outras entidades na realização de trabalhos conjuntos;
X - coordenar as ações referentes à Comunicação Social promovendo a divulgação e o esclarecimento sobre a doação, objetivando o seu aumento;
XI - incentivar continuamente as doações voluntárias, esclarecendo a sua importância;
XII - recrutar doadores convencionais, especiais e de aféreses;
XIII - promover ações junto às escolas da rede pública e particular, divulgando a importância das doações de sangue para a conscientização do doador futuro;
XIV - promover medidas de proteção a sangue do doador e receptor;
XV - coletar sangue interna e externamente;
XVI - fracionar, processar, estocar e distribuir sangue e componentes;
XVII - realizar procedimentos transfusionais comuns e especiais, participando e discutindo as indicações;
XVIII - diagnosticar, prevenir e aconselhar as auto-imunizações e diagnosticar laboratorialmente as auto-imunizações;
XIX - realizar a terapêutica transfusional dos pacientes eventuais ou dependentes de componentes sanguíneos;
XX - realizar diagnostico clínico laboratorial, e tratamento hematológico;
XXI - tratar as doenças dependentes de transfusão de sangue e componentes;
XXII - coordenar o tratamento multi-disciplinar aos pacientes que dele necessitam;
XXIII - diagnosticar e orientar a terapêutica nas intercorrências hematológicas dos pacientes clínicos e cirúrgicos;
XXIV - dirigir administrativamente o estabelecimento.
Art. 4º - Constituem receitas do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP:
I - doações atribuídas pelo Governo Estadual em seus orçamentos anuais;
II - dotações estaduais oriundas de créditos especiais ou adicionais;
III - heranças, legados e doações;
IV - recursos originários de convênios ou subvenções com ou de órgãos públicos ou privados ou organizações internacionais;
V - remuneração por depósitos bancários e aplicações financeiras;
VI - produto da utilização de seu patrimônio;
VII - produto da venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais desnecessários ou obsoletos;
VIII - outras rendas eventuais;
Art. 5º - As despesas de manutenção e funcionamento do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá HEMOAP correm à conta de dotações próprias do orçamento estadual.
Art. 6º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, rege seus despendidos por orçamento anual, que não pode exceder ao valor das dotações estaduais, somado ao das receitas pela prestação de serviços a terceiros.
Art. 7º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP presta contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na forma da legislação.
Art. 8º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP tem patrimônio próprio, originário de transferência do Estado do Amapá, de doações, heranças e legados e de aquisições realizadas com recursos próprios.
Art. 9º - Os bens e o patrimônio do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, no caso de liquidação, revertem em benefícios do Estado do Amapá.
Art. 10 - Os bens imóveis constituintes do patrimônio do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP só podem ser gravados ou alienados mediante autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a traves de Decreto, a aprovar ou alterar, Regulamento, Regimento Interno e Organização Básica do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, elaborado e proposto pelo seu Presidente e demais entidades da área de saúde.
Art. 12 - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP e dirigido por um conselho deliberativo e por uma Presidência.
§1º - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP deve manter Quadro de Pessoal Permanente, os servidores sendo admitidos exclusivamente por concursos de provas e provas e títulos.
§ 2º - A Presidência do Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP será exercida somente por profissional da área de saúde e que tenha especialização nas áreas de Hemoterapia e Hematologia.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir credito especial para responder pelas despesas iniciais
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 1993
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente