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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0142/2017-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a política estadual amapaense de incentivo ao consumo de produtos alimentícios saudáveis e de maior redução de risco à saúde, conforme a assevera o artigo 196 da vigente Constituição Federal. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica estabelecido, como política de Saúde Pública, para o Estado do Amapá a adequação e redistribuição do ICMS cobrado sobre todo produto alimentício, majorando até 10% sobre alíquota atual de alimentos hipercalóricos, que provocam obesidade e outros danos à saúde, diminuindo as alíquotas de impostos dos alimentos menos calóricos e proporcionando mais qualidade de vida, bem como ações dos Serviços Públicos de Saúde, regulamentando, fiscalizando e controlando. 

Art. 2º O âmbito de alcance da mencionada Lei, tem o propósito primordial de criar uma cesta básica de alimentos saudáveis, de forma a tutelar os Cidadãos que ganham até dois salários mínimos. Esta referida lista de gêneros alimentícios visa à desoneração nas alíquotas do ICMS, por se tratar de alimentos que não trazem danos contra a saúde das pessoas, em consonância com a Política de Saúde Pública.

Art. 3º As Indústrias de gêneros alimentícios que já detêm suas marcas no mercado poderão apresentar produtos similares, mas sem os componentes considerados nocivos à saúde, conforme as regras da ANVISA.

Parágrafo único. As embalagens de produtos comercializados no Brasil, referidos no caput deste artigo, conterão as advertências sobre os riscos de cada produto, acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.

Art. 4º Fica proibida a propaganda com o uso de imagens de celebridades e personagens infantis na comercialização dos produtos de que trata esta Lei, assim como inclusão de brindes promocionais, itens colecionáveis ou brinquedos, associados à compra do produto.

Art. 5º O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVISA, responsável no âmbito de sua competência pelo controle, execução das ações fiscais sanitária na fabricação, distribuição e comércio de produtos alimentícios em todo o Estado do Amapá, acompanhará e avaliará o programa de que trata esta Lei, fiscalizando e obrigando os fabricantes, não só a cumprir as novas regras, bem como informar claramente nos rótulos a composição total deste produto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 09 de agosto de 2017.

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP