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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0034/96-AL

Dispõe sobre a criação de um Programa de Assistência Geriátrica Integral no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de Assistência  Geriátrica Integral no Estado do Amapá.

Art. 2º - O Programa de que trata o Artigo anterior será de inteira responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde Pública e da Secretaria de Promoção Social, que o desenvolverão, atendendo dentre outros, aos seguintes itens:

I - Prioridades nos  atendimentos;

II - Igualdade no tratamento seja ele de qualquer natureza;

III - Orientação educativa sobre como evitar os diversos tipos de doenças e suas complicações relacionados à sua faixa etária;

IV - Serviço de Assistência Geriátrica, com acompanhamento constante dos técnicos;

V - Acompanhamento Psicosocial, com Sede Campestre para Idosos e Terapia Ocupacional.

Art. 3º - O Governador do Amapá criará um Centro Integrado de Geriatria – CIG, dotado de recursos técnicos, equipamentos e Quadro de pessoal especializado para o atendimento dos Idosos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 17 de setembro de 1996.

JOÃO ALBERTO  RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador