Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

- Texto Integral

🖨️

MENSAGEM N° 056/17-GEA

 

 

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 010/2017-GEA

Senhor Presidente:

Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § Io, do art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei Ordinária n° 010/17-6EA, de

autoria do Poder Executivo, especificamente o inciso I do artigo 11 do mesmo.

RAZÕES DO VETO:

Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências. Cumpre ressaltar que as diretrizes orçamentárias devem observar o estabelecido no art. 165, § 2o da Constituição Federal, além do disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 5o, da Constituição do Estado do Amapá, assim como ao que determina a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

O exame do projeto e seus anexos evidenciam que a propositura é fruto de projeto responsável com os recursos públicos, como já vem ocorrendo nos exercícios anteriores, e que sinalizou elevação na recuperação da economia amapaense, ratificando assim a necessidade das adequações que ora se pretende implementar em 2018.

A proposição discorre dentre outros temas, sobre as metas e prioridades da administração estadual para o exercício de 2018, a qual está pautada em 05 (cinco) Eixos e Programas que compreendem: as metas e prioridades da administração pública estadual; a estrutura e a organização dos orçamentos; os critérios para o cálculo da participação dos poderes e do Ministério Público e as diretrizes que servirão de base para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), Judiciário, e do Ministério Público do Amapá, relativas ao exercício financeiro 2018, conforme legislação respectiva.

A proposta também compreende a organização do orçamento, o demonstrativo das metas fiscais anuais, a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, evolução do patrimônio líquido, a estimativa e compensação da renúncia de receita, dentre outros tópicos.

No que se refere ao cenário nacional, o ano de 2018 continua a exigir cautela e redução de despesas, tal como vem ocorrendo em 2017. A previsão do governo federal é que para 2018 a despesa total incluindo a transferência para Estados e Municípios, caia para 18,9% do PIB. A previsão do Banco Central para o PIB 2017 e 2018 é de 0,41% e 2,50% respectivamente, que após dois anos de contração, começa a dar sinais de recuperação.

No Amapá o PIB não deve obter índices elevados, devendo atingir uma taxa de crescimento de 4,11 nos próximos cinco anos (segundo dados da SEPLAN). De outro modo a variação de preço para o IPCA local manteve-se com o patamar de 1,90 e 0,02% nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 respectivamente.

Por certo que as receitas próprias e as receitas de transferência do governo federal (PFE) ainda terão desempenho incerto em 2018, como ocorre em 2017, estando condicionadas a aspectos econômicos locais, que por sua vez, relacionam-se diretamente com o cenário nacional. Por essa razão a projeção orçamentária para o exercício de 2018 está voltada para a manutenção do equilíbrio das contas públicas, fundamental para a estabilidade econômica e para o crescimento sustentado do Amapá, pois é reflexo de um cenário onde a administração deve criar e executar mecanismos para contenção dos gastos públicos, sob pena da crise financeira se prolongar e conduzir a economia para um cenário cada dia pior.

Pois bem. Ultrapassadas as considerações passa-se a análise técnico-jurídica do projeto de lei.

Ao que se observa o texto do Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo para apreciação daquela Casa de Leis foi aprovado com 03 (três) emendas, quais sejam:

1) Emenda 01 - alterou a redação do inciso I do Art. 11;

2)  Emenda 02 - suprimiu o §1° do Art. lie transformou o § 2o do mesmo artigo em parágrafo único;

3)  Emenda 03 - deu nova redação ao Art. 13, alterando assim a numeração dos artigos subsequentes.

Com a alteração proposta pelas emendas acima, os Arts. 11 e 13 passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 11..........................................................................

I - Assembleia Legislativa R$ 172.878.376,00 (cento e setenta e dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil e trezentos e setenta e seis reais);

Parágrafo Único: Não se aplica no caput deste art. para elaboração da proposta orçamentária, da Defensoria Pública do Estado que será definida em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo."

"Art. 13. Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, Ministério Público e a Defensoria Pública."

 

 

Ao dar nova redação ao inciso I do Art. 11, a Assembleia

Legislativa se manifestou desfavorável quanto ao valor do orçamento destinado àquele Poder Legislativo, mais especificamente quanto ao fato de que, na proposta original, o Poder Executivo previa que "... a variação do IPCA sobre o valor do exercício anterior a que teria direito a Assembleia legislativa, no montante de R$ 10.230.548,00 (dez milhões, duzentos e trinta mil e quinhentos e quarenta e oito reais)...", seria para atender emenda parlamentar impositiva destinadas às obras e ações do Ente Estado do Amapá.

O Poder Legislativo não pode alegar prejuízo das ações de

políticas públicas dos poderes constituídos (valores destinados a Assembleia Legislativa para uso de emenda Impositiva) muito menos de "intromissão no orçamento do Poder Legislativo". Na verdade o que se pretende é assegurar o interesse público, que não pode ser afetado com as alterações introduzidas pelas emendas destacadas.

A busca pelo equilíbrio financeiro do Estado consiste no

planejamento e na programação de suas atividades, de modo a concretizar os princípios da economicidade e da eficiência na obtenção de receitas e na realização das despesas públicas, indispensáveis à satisfação dos interesses sociais.

Quanto ao Art. 13, de fato, necessária sua inclusão assim como

consta na Lei n° 2.086, de 19 de julho 2016, uma vez que afirma o poder constitucional do Tribunal de Contas na fiscalização e controle da atuação do Estado, assegurando assim, a transparência das ações do Executivo. Desta maneira, das emendas realizadas pelo Poder Legislativo, encontramos óbice apenas para aquela que alterou o artigo 11 do projeto de LDO enviado pelo Poder Executivo, tendo em vista que a mesma importa em aumento de despesa, o que é empecilho para o poder de emenda, nos termos da decisão do STF que transcrevemos abaixo:

"O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rei. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3o e § 4o da Carta Política (...). [ADI 1.050 MC, rei. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]"

Por fim, da análise do conteúdo do projeto de lei, é cediço que a

iniciativa privativa do Executivo para sua propositura não impede modificações possivelmente introduzidas pelo Poder Legislativo, por meio de emendas. Todavia, estas não podem acarretar aumento de despesa pública, nem alterar, de forma significativa, o alcance da proposta orçamentária inicial.

Fundamentado, nesses termos, com o devido respeito, oponho VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária n° 010/17-6EA por afronta ao artigo 166 da Constituição Federal e o artigo 176 da Constituição do Estado do Amapá.

Palácio do Setentriao, 18 de julho de 2017

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governado