O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
ROJETO DE LEI Nº 0023/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Cria a Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURIDICA
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, vinculada a Secretaria de Estado da Saúde, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º a Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS tem por finalidade a promoção e proteção à saúde, mediante ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, vigilância de saúde do trabalhador e controle de doenças, incluindo educação, capacitação, pesquisa e a vigilância laboratorial para a melhoria da qualidade de vida da população amapaense.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Superintendente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Assessoria Jurídica
6. Assessoria de Comunicação
7. Controle Interno
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Diretoria Executiva de Vigilância em Saúde
8.1. Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde – GIEVS
8.2. Centro de Informações e Análise da Situação de Saúde
8.3. Núcleo de Vigilância Epidemiológica
8.3.1. Unidade de Doenças Transmissíveis
8.3.2. Unidade de Doenças Não Transmissíveis
8.3.3. Unidade de Imunobiológicos
8.4. Núcleo de Vigilância Sanitária
8.4.1. Unidade de Fiscalização e Inspeção de Produtos Sujeitos a Regulação Sanitária
8.4.2. Unidade de Fiscalização e Inspeção de Serviços de Saúde Sujeitos a Regulação Sanitária
8.4.3. Unidade de Fiscalização e Inspeção de Tecnologias e Ambientes Sujeitos a Regulação Sanitária
8.5. Núcleo de Vigilância Ambiental
8.5.1. Unidade de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores
8.5.2. Unidade de Controle de Risco Ambiental
8.5.3. Unidade de Controle de Zoonoses
8.6. Núcleo de Vigilância da Saúde do Trabalhador
8.6.1. Unidade de Vigilância dos Agravos à Saúde do Trabalhador
8.6.2. Unidade de Vigilância dos Ambientes e Processo de Trabalho
8.6.3. Unidade de Articulação e Desenvolvimento da Política de Saúde do Trabalhador
9. Diretoria Executiva de Vigilância Laboratorial
9.1. Centro de Conhecimento, Inovação e Tecnologia
9.2. Centro de Qualidade Laboratorial
9.3. Núcleo de Gestão da Rede de Laboratórios
9.3.1. Unidade Laboratorial de Fronteira
9.3.2. Unidade de Controle de Qualidade Laboratorial
9.3.3. Unidade de Produção de Insumos
9.3.4. Unidade de Avaliação e Monitoramento da Rede de Laboratórios
9.4. Núcleo de Análises de Produtos Regulados
9.4.1. Laboratório de Microbiologia de Produtos Regulados
9.4.2. Laboratório de Físico-química de Produtos Regulados
9.4.3. Laboratório de Microscopia de Produtos Regulados
9.4.4. Laboratório de Análises de Cosméticos e Saneantes
9.4.5. Laboratório de Análises de Medicamentos
9.5. Núcleo de Análises Ambientais
9.5.1. Laboratório de Análises Físico-químicas Ambientais
9.5.2. Laboratório de Toxicologia
9.5.3. Laboratório de Microbiologia Ambiental
9.5.4. Laboratório de Resíduos Orgânicos e Inorgânicos
9.6. Núcleo de Análises Laboratoriais de Doenças de Notificação Compulsória
9.6.1. Laboratório de Parasitologia
9.6.2. Laboratório de Vetores
9.6.3 Laboratório de Micologia
9.6.4. Laboratório de Virologia
9.6.5. Laboratório de Bacteriologia
9.6.6. Laboratório de Biologia Molecular
10. Diretoria Executiva Administrativa
10.1. Núcleo de Planejamento Orçamentário e Financeiro
10.1.1. Unidade de Planejamento e Orçamento
10.1.2. Unidade de Finanças
10.1.3. Unidade de Contabilidade
10.2. Núcleo de Gestão Logística
10.2.1. Unidade de Transportes
10.2.2. Unidade de Compras e Contratos
10.2.3. Unidade de Patrimônio e Almoxarifado
10.3. Núcleo de Informática
10.3.1. Unidade de Suporte Técnico
10.3.2. Unidade de Desenvolvimento de Tecnologias
10.4. Núcleo de Gestão de Pessoas
10.4.1. Unidade de Folha de Pagamento
10.4.2. Unidade de Controle e Avaliação de Pessoas
10.4.3. Unidade de Educação Permanente
10.5. Núcleo de Licitações
CAPÍTULO IV
DOS ÓGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor, órgão deliberativo, consultivo, presidido pelo Superintendente da SVS, composto por representantes de entidades governamentais e não governamentais, e sua competência definida no Estatuto da Autarquia.
§ 1º O Conselho Diretor será integrado pelos seguintes membros:
I – O Superintendente de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS;
II – um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
III – um representante dos servidores efetivos do Governo do Estado na área de Vigilância em Saúde;
IV – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
V – um representante do Conselho Estadual de Saúde;
VI – um representante da Secretaria de Estado da Educação; e
VII – um representante do Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas do Estado do Amapá – IEPA.
§ 2º O mandato de cada Conselheiro e seus suplentes, excetuado o inciso I deste artigo, serão de dois anos, podendo ser renovado uma única vez;
§ 3º As funções dos membros do Conselho Diretor e seus suplentes não serão remunerados, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amapá, para todos os efeitos legais;
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo plenário, disporá sobre o funcionamento do colegiado;
§ 5º O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos seus membros, deliberando por maioria simples (50% mais um), ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 5º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, terá sua competência definida no Estatuto da Autarquia.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será integrado por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, diplomados em nível superior, devendo pelo menos um deles e respectivo suplente, possuir graduação em Ciências Contábeis, para um mandato de quatro (04) anos indicados pelas seguintes instituições:
I – 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;
II – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e seu respectivo suplente;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e seu respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º Constituirão o Patrimônio da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá SVS:
I - as doações, legados e contribuições;
II – os bens móveis e imóveis pertencentes ao Governo do Estado que no momento da vigência desta Lei estejam sendo utilizados pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá - LACEN e pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
III – outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;
IV – dotações que lhe forem atribuídas pelo Governo do Estado ou Governo Federal em seus orçamentos anuais;
V – dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
VI – recursos originários de convênios e afim ou de subvenções de órgãos, esferas públicas, privados ou organizações internacionais;
VII – receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis, materiais inservíveis e;
VIII – outras rendas eventuais ou extraordinárias.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º Os Recursos Humanos da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS serão constituídos de:
I – função gratificada;
II – cargo de provimento efetivo.
§ 1º As funções gratificadas previstas no Inciso I deste artigo e descritas no Anexo Único desta Lei, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2º Os cargos previstos no inciso II compõem o quadro de servidores efetivos da Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS que será instituído por Lei específica e serão providos mediante concurso público, conforme Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, e demais normas pertinentes.
§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição da Superintendência Estadual de Vigilância em Saúde do Amapá – SVS.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 8º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:
I – Balanço Orçamentário;
II – Balanço Financeiro;
III – Balanço Patrimonial;
IV – Demonstração das variações patrimoniais, conforme art. 101 da Lei nº 4.310, de 17 de março de 1964;
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Superintendente da SVS, com manifestações do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo ao Conselho Diretor, nos prazos legais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá – SVS será presidida por um Superintendente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de junho de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
Denominação e quantificação dos Cargos de Funções Gratificadas de Nível Superior e intermediário
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
|
1 |
Superintendência |
Superintendente |
FGS-4 Subsídio |
01 |
|
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS-3 |
01 |
|
|
Assessoria Jurídica |
FGS-3 |
01 |
|||
|
Assessoria de Comunicação |
FGS-3 |
01 |
|||
|
Controle Interno |
FGS-3 |
01 |
|||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS-3 |
01 |
|
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS-1 |
02 |
|||
|
4 |
Diretoria Executiva de Vigilância em Saúde |
Diretor |
FGS-3 |
01 |
|
|
4.1 |
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS |
Gerente de Núcleo |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.2 |
Centro de Informações e Análise da Situação de Saúde- CIAS |
Gerente de Núcleo |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.3 |
Núcleo de Vigilância Epidemiológica |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
|
4.3.1 |
Unidade de Doenças Transmissíveis |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.3.2 |
Unidade de Doenças nãoTransmissíveis |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.3.3 |
Unidade de Imunobiológicos |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.4 |
Núcleo de Vigilância Sanitária |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
|
4.4.1 |
Unidade de Fiscalização e Inspeção de Produtos e sujeitos a Regulação Sanitária |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.4.2 |
Unidade de Fiscalização e Inspeção de Serviço de Saúde Sujeitos a Regulação Sanitária |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.4.3 |
Unidade de Fiscalização e Inspeção de Tecnologias e Ambientes Sujeitos a Regulação Sanitária |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.5 |
Núcleo de Vigilância Ambiental |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
|
4.5.1 |
Unidade de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.5.2 |
Unidade de Controle de Risco Ambiental |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.5.3 |
Unidade de Controle de Zoonoses |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.6 |
Núcleo de Vigilância em Saúde do Trabalhador |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
|
4.6.1 |
Unidade de Vigilância dos Agravos à Saúde do Trabalhador |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.6.2 |
Unidade de Vigilância dos Ambientes e Processo de Trabalho |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
4.6.3 |
Unidade de Articulação e Desenvolvimento da Política de Saúde do Trabalhador |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
5 |
Diretoria Executiva de Vigilância Laboratorial |
Diretor |
FGS-3 |
01 |
|
|
5.1 |
Centro de Conhecimento, Inovação e Tecnologia |
Gerente de Núcleo |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.2 |
Centro de Qualidade Laboratorial |
Gerente de Núcleo |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.3 |
Núcleo de Gestão da Rede de Laboratórios |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
|
5.3.1 |
Unidade Laboratorial de Fronteira |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.3.2 |
Unidade de Controle da Qualidade Laboratorial |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.3.3 |
Unidade de Produção de Insumos |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.3.4 |
Unidade de Avaliação e Monitaramento da Rede de Laboratórios |
Chefe da Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.4 |
Núcleo de Análises de Produtos Regulados |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
|
5.4.1 |
Laboratório de Microbiologia de Produtos Regulados |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.4.2 |
Laboratório de Físico-química de Produtos Regulados |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.4.3 |
Laboratório de Microscopia de Produtos Regulados |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.4.4 |
Laboratório de Análises de Cosméticos e Saneantes |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.4.5 |
Laboratório de Análises de Medicamentos |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.5 |
Núcleo de Análises Ambientais |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
|
5.5.1 |
Laboratório de Análises Físico-químicas Ambientais |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.5.2 |
Laboratório de Toxicologia |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.5.3 |
Laboratório de Microbiologia Ambiental |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
|
5.5.4 |
Laboratório de Resíduos Orgânicos e Inorgânicos |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
5.6 |
Núcleo de Análises Laboratoriais de Doenças de Notificação Compulsória |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
5.6.1 |
Laboratório de Parasitologia |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
5.6.2 |
Laboratório de Vetores |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
5.6.3 |
Laboratório de Micologia |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
5.6.4 |
Laboratório de Virologia |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
5.6.5 |
Laboratório de Bacteriologia |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
5.6.6 |
Laboratório de Biologia Molecular |
Chefe de Laboratório |
FGS-1 |
01 |
|
6 |
Diretoria Executiva Administrativa |
Diretor |
FGS-3 |
01 |
|
6.1 |
Núcleo de Planejamento Orçamentário e Financeiro |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
6.1.1 |
Unidade de Planejamento e Orçamento |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.1.2 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.1.3 |
Unidade de Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.2 |
Núcleo de Gestão Logística |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
6.2.1 |
Unidade de Transporte |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.2.2 |
Unidade de Compras e Contratos |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.2.3 |
Unidade de Patrimônio e Almoxarifado |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.3 |
Núcleo de Informática |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
6.3.1 |
Unidade de Suporte Técnico |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.3.2 |
Unidade de Desenvolvimento de Tecnologias |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.4 |
Núcleo de Gestão de Pessoas |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
6.4.1 |
Unidade de Folha de Pagamento |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.4.2 |
Unidade de Controle e Avaliação de Pessoas |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.4.3 |
Unidade de Educação Permanente |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
6.5 |
Núcleo de Licitações
|
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
Pregoeiros |
FGS-1 |
02 |
||
|
TOTAL |
72 |
|||