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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2017-PGJ
Autor: Ministério Público do Estado do Amapá
Altera a Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, e revoga as Lei Complementares n° 46 e 47, de 29 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos VIII e XXII e incluído o inciso XXIII do caput do art. 31 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 31. ...............................................................................
.............................................................................................
VIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o na forma da lei;
.............................................................................................XXII - recorrer das decisões do Conselho Superior do Ministério Público em procedimentos de natureza disciplinar;
XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei."
Art. 2º O art. 60 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 60. A composição da Secretaria-Geral será definida na lei que dispuser sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Amapá."
Art. 3º O art. 63 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 63. A composição do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será definida na lei que dispuser sobre a estrutura organizacional do Ministério Público do Amapá."
Art. 4º O caput do art. 73 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 73. Os cargos de Coordenadores das Procuradorias e Promotorias de Justiça serão em número de 35 (trinta e cinco) e ocupados, privativamente, por membros do Ministério Público do Estado do Amapá."
Art. 5º O § 4º do art. 88 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 88. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 4º O Concurso será realizado nos termos do regulamento e normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, contendo obrigatoriamente fases de provas teóricas e práticas, escritas e orais, e de exame psicotécnico, todas de caráter eliminatório."
Art. 6º São incluídos os incisos V e VI no art. 94 da Lei n° 79, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 94. ...............................................................................
.............................................................................................
V - atuação no Plenário do Tribunal do Júri; e
VI - exame psicológico."
Art. 7º Os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 94 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 94. ...............................................................................
§ 1º Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, por meio de Ato aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios, gravações de audiências e sessões plenárias do Tribunal do Júri, e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder a visitas de inspeção trimestral as suas Comarcas, informando ao Conselho Superior a conveniência do vitaliciamento deles.
§ 2o Dois meses antes do término do biênio, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não.
§ 3º Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça. Desfavorável a decisão, dela terá ciência o interessado, que, em 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa e requerer provas, pessoalmente ou por procurador, lhe facultando vista da informação referente ao estágio elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 4º Esgotado o prazo, com ou sem defesa, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público proferirá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a decisão definitiva.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2o, a qualquer momento o Corregedor-Geral poderá indicar ao Conselho Superior o não vitaliciamento do Promotor de Justiça em estágio probatório, apontando fundamentadamente as suas razões."
Art. 8º Fica incluído o inciso XXII no art. 129 da Lei Complementar n° 79, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 129. .............................................................................
.............................................................................................
XXII - verba de natureza indenizatória anual, por meio de programa de incentivo à atualização e capacitação dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá, em razão da aquisição de obras jurídicas ou científicas, por meio impresso ou eletrônico, após a comprovação dos gastos, limitados a 12% (doze por cento) do subsídio de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2017, as Leis Complementares n° 46 e n° 47, de 29 de maio de 2008.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de junho de 2017.