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Lei Ordinária nº 2290, 28/02/18 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0133/2017-AL

Autor: Deputado Max da AABB

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propagandas publicitárias de campanhas de prevenção e socioeducativas em espaço reservado de 30 a 60 segundo em todas as salas de cinema do Estado do Amapá, antes das sessões de filmes e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica obrigado no Estado do Amapá às empresas que administram as salas de cinema exibirem de 30 a 60 segundos durante as propagandas publicitárias que antecedem as sessões de filmes, campanhas de prevenção e socioeducativas.

§ 1° Entende-se por campanhas de prevenção e socioeducativas de que trata o caput deste artigo as propagandas publicitárias exibidas nas salas de cinema antes dos trailers das sessões de filmes, como sendo:

1 - Campanhas de prevenção e combate ao mosquito aedes aegypti;

2 - Campanhas socioeducativas de vacinação infantil;

3 - Campanhas de prevenção e combate à obesidade infantil;

4 - Campanhas de prevenção e combate ao bullying;

5 - Campanhas de prevenção ao câncer de mama e controle do colo uterino;

6 - Campanhas de prevenção ao câncer de próstata;

7 - Campanhas de prevenção a Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

8 - Campanhas socioeducativas de incentivo à doação de sangue;

9 - Campanhas socioeducativas por um trânsito mais seguro.

10 - Campanhas socioeducativas contra o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

§ 2° As campanhas previstas serão exibidas separadamente por determinado período.

Art. 2° As campanhas de propaganda publicitária deverão ser elaboradas sob a supervisão técnica em conjunto das Secretarias Estadual de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde determinará o tempo de vigência de cada propaganda de acordo com calendário oficial de cada campanha em foco.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de 100 UFP (cem Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP) à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação de Legislação em vigor.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 20 de junho de 2017. 

Deputado MAX DA AABB

Solidariedade/AP