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PROJETO DE LEI Nº 0133/2017-AL
Autor: Deputado Max da AABB
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propagandas publicitárias de campanhas de prevenção e socioeducativas em espaço reservado de 30 a 60 segundo em todas as salas de cinema do Estado do Amapá, antes das sessões de filmes e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica obrigado no Estado do Amapá às empresas que administram as salas de cinema exibirem de 30 a 60 segundos durante as propagandas publicitárias que antecedem as sessões de filmes, campanhas de prevenção e socioeducativas.
§ 1° Entende-se por campanhas de prevenção e socioeducativas de que trata o caput deste artigo as propagandas publicitárias exibidas nas salas de cinema antes dos trailers das sessões de filmes, como sendo:
1 - Campanhas de prevenção e combate ao mosquito aedes aegypti;
2 - Campanhas socioeducativas de vacinação infantil;
3 - Campanhas de prevenção e combate à obesidade infantil;
4 - Campanhas de prevenção e combate ao bullying;
5 - Campanhas de prevenção ao câncer de mama e controle do colo uterino;
6 - Campanhas de prevenção ao câncer de próstata;
7 - Campanhas de prevenção a Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
8 - Campanhas socioeducativas de incentivo à doação de sangue;
9 - Campanhas socioeducativas por um trânsito mais seguro.
10 - Campanhas socioeducativas contra o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 2° As campanhas previstas serão exibidas separadamente por determinado período.
Art. 2° As campanhas de propaganda publicitária deverão ser elaboradas sob a supervisão técnica em conjunto das Secretarias Estadual de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde determinará o tempo de vigência de cada propaganda de acordo com calendário oficial de cada campanha em foco.
Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de 100 UFP (cem Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP) à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação de Legislação em vigor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de junho de 2017.
Deputado MAX DA AABB
Solidariedade/AP