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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0130/2017-AL

Autor: Deputado Dr. Furlan

Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA na aquisição de automóveis e utilitários para os Oficiais de Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - os automóveis e utilitários fabricados/montados no Brasil, adquiridos por Oficiais de Justiça integrantes do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em efetivo e exclusivo exercício da função, para utilização em atividades que lhes sejam próprias por dever do ofício.

§ 1º As isenções a que se refere o caput deste artigo limita-se a 1 (um) veículo, para cada Oficial de Justiça, no interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 2º Somente serão concedidas as isenções a que se refere o caput deste artigo ao oficial de justiça que estiver exercendo exclusivamente a atividade do oficialato, inclusive, os que estão à disposição do Tribunal, exercendo a referida atividade.

Art. 2º O beneficiado que não preencher as condições contidas no art. 1º, acarretará ao alienante o pagamento do imposto dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido nos termos desta lei deverá ser mínimo por 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição, e na hipótese da venda do veículo, o beneficiado que não preencher as condições contidas no art. 1º, acarretará ao alienante o pagamento, do imposto dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros de mora previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 4º Não farão jus à isenção dos efeitos da presente Lei, os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais de veículos adquiridos.

Art. 5º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a verificação prévia de condições estabelecidas do proponente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de junho de 2017.

Deputado Dr. FURLAN

PTB/AP