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Lei Ordinária nº 2206, de 10/07/2017 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0018/17-GEA

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas reconhecidas com a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA com créditos tributários vencidos e vincendos, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual e o Poder Executivo Municipal, a realizarem a compensação de dívidas líquidas e certas com as dívidas reconhecidas da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, por conta do fornecimento de energia elétrica ao Estado e aos Municípios, com créditos tributários vencidos e vincendos relativos ao ICMS devido pela concessionária, na forma prevista nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no art. 151 do Código Tributário do Estado do Amapá.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração Estadual, nos termos da legislação vigente.

§ 2º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à CEA requerer a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 6º desta Lei.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a realizar a compensação de suas dívidas com os Municípios amapaenses, oriundas de repasse constitucionais relativos ao ICMS devido pela concessionária, em função do encontro de contas das dívidas do Estado com os Municípios versus dívidas dos Municípios com a CEA.

Art. 2º A compensação poderá ser realizada em montante único ou de forma parcelada.

Parágrafo único. O parcelamento, se houver, não poderá ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º É condição à compensação a que se refere o art. 1° desta Lei, que a CEA deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado, dando-lhe, neste caso, plena, rasa e irrestrita quitação do débito reconhecido pela Administração Estadual, de forma irrevogável e irretratável.

Art. 4º A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa por parte da Concessionária de Energia Elétrica da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.

Art. 5º Fica autorizado que o valor a ser compensado inclua o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art.13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Lei n° 0317, de 19 de dezembro de 1996.

Macapá - AP, 12 de junho de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador