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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0128/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre o procedimento de utilização de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º As Polícias Civil e Militar, sob sua responsabilidade e em atividades exclusivas relativas à segurança pública, mediante autorização judicial após manifestação do Ministério Público e desde que comprovado o interesse público, poderão fazer uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado.

Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, serão considerados os veículos apreendidos que:

I - passaram por vistoria e exame pericial;

II - não tiveram identificada procedência ou proprietário;

III - com numeração original ou adulterada; e

IV - não foram reclamados pelo proprietário.

Art. 3º A autorização da utilização dos veículos do que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto no § 11, do art. 62 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de junho de 2017.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP