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PROJETO DE LEI Nº 0128/2017-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre o procedimento de utilização de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º As Polícias Civil e Militar, sob sua responsabilidade e em atividades exclusivas relativas à segurança pública, mediante autorização judicial após manifestação do Ministério Público e desde que comprovado o interesse público, poderão fazer uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado.
Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, serão considerados os veículos apreendidos que:
I - passaram por vistoria e exame pericial;
II - não tiveram identificada procedência ou proprietário;
III - com numeração original ou adulterada; e
IV - não foram reclamados pelo proprietário.
Art. 3º A autorização da utilização dos veículos do que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto no § 11, do art. 62 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de junho de 2017.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP