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PROJETO DE LEI Nº 0126/2017-AL
Autor: Deputado Júnior Favacho
Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, no âmbito do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS – TFRH
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território amapaense.
Art. 3° O Poder de Polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos;
II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Estadual.
Art. 4° São isentos do pagamento da TFRH, nos termos e condições do regulamento:
I - a utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial;
II - a utilização de recurso hídrico em pequeno volume, a ser definido segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas.
Art. 5° Contribuinte da TFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Art. 6° O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF - AP por m³ (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado.
1° O valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF - AP por 1.000 m³ (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético.
2° O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRH, nos seguintes casos:
I - para evitar onerosidade excessiva;
II - nos casos da utilização de recursos hídricos para a produção na cadeia alimentícia;
III - para atender às peculiaridades das diferentes atividades econômicas;
IV - considerando a ocorrência de investimentos voluntários para melhorar a qualidade do uso sustentável de água.
Art. 7° A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico.
1º Para a apuração mensal do valor da TFRH, o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, o volume hídrico utilizado durante o mês apurado.
2º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TFRH, a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio.
Art. 8° O pagamento da TFRH fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - havendo ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em:
I - 80% (oitenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração;
II - 70% (setenta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III - 60% (sessenta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 9° Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRH, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem, sem prejuízo das ações civis ou penais.
Art. 10. Os contribuintes da TFRH remeterão à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRH.
Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator à multa de 200 (duzentos mil) UPF-AP por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRH devida.
Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRH, conforme disposto em regulamento, nunca superior ao percentual estipulado no Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a fiscalização tributária da TFRH, cabendo à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRH, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observadas as normas administrativas aplicáveis e o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo ouvirá a Assembleia Legislativa e entidades representativas do setor produtivo por ocasião da elaboração do regulamento desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de junho de 2017.
Deputado JÚNIOR FAVACHO
PMDB/AP