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Lei Ordinária nº 2248, de 21/11/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0123/2017-AL

Autor: Deputado Bispo Oliveira

Dispõe sobre a veiculação nas contas de água, de advertência sobre os riscos de água parada quanto à transmissão de dengue, zika, febre amarela e chikungunya, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras dos serviços de abastecimento de água, que exploram o fornecimento de água, no Estado do Amapá, obrigadas a veicular nas contas de água e correspondência enviadas aos consumidores, advertência sobre os riscos de água parada quanto à transmissão de dengue, zika, febre amarela e chikungunya.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo será disposto em local visível e destacado, nos seguintes termos: "NÃO DEIXE ÁGUA PARADA, dengue, zika, febre amarela e chikungunya matam.", acrescido do número da lei ao final do texto.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará em penalidade de multa, por cada conta e correspondência, ao responsável pela prestadora do fornecimento de água, observando os termos do Código de Defesa do Consumidor até o cumprimento no disposto nesta lei, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de junho de 2017.

Deputado BISPO OLIVEIRA

PRB/AP