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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0122/2017-AL

Autor: Deputado Bispo Oliveira

Obriga a realização do Teste Cariótipo em hospitais, maternidades e instituições similares no Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Obriga a realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública no Estado do Amapá, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.

Parágrafo único. A garantia da realização do teste a que se refere o caput deste artigo se dará somente após a verificação e diagnóstico clínico feito pelo pediatra ou médico especialista da presença nos recém-nascidos de alguns dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam as doenças cromossômicas ou genéticas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de junho de 2017.

Deputado BISPO OLIVEIRA

PRB/AP