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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0025/96-AL

Cria Incentivos ao Controle da Natalidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a instituir Incentivo ao Controle de Natalidade, estabelecendo o pagamento de prêmio mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo à mãe, nascida e residente no Estado, que tenha no máximo dois filhos e cuja  renda familiar não ultrapasse o valor equivalente a três vezes o salário mínimo.

§ 1º - A beneficiária do incentivo deverá se submeter, semestralmente, à exame médico pela Secretaria de Estado da Saúde, através do S. U. S., e ao ser constatada a gravidez do terceiro filho o prêmio estabelecido ao caput do artigo será imediatamente cancelado.

§ 2º - O benefício de que trata esta Lei cessará quando os filhos da beneficiária completarem 14 (quatorze) anos.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que deverá incluir no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias exercício de 1997 a projeção desta empresa, vinculada a Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, e, no Projeto de Lei Orçamentária para o mesmo exercício o montante dos recursos necessários à sua execução.

Art. 3º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação, gerando direitos às beneficiárias a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP,  15 de abril de 1996.

JULIO MIRANDA

Presidente