O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0119/2017-AL
Autores: Deputados Paulo Lemos, Dr. Furlan, Jaci Amanajás, Raimunda Beirão e Cristina Almeida - Membros da CRE
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.808, de 31 março de 2014, que dispõe sobre o transporte alternativo de passageiros e cargas em veículos tipo caminhonete, `vans´ e similares no âmbito intermunicipal no Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao caput do art. 1º da Lei nº 1.808, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:
“§ 3º Para o transporte exclusivo de carga é autorizada a utilização de caminhonete de cabine simples”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao caput do art. 1º da Lei nº 1.808, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:
“§ 7º É vedado o transporte de carga e passageiros por veículos estrangeiros dentro do Estado do Amapá, salvo aqueles devidamente regularizados junto ao órgão competente”.
Art. 3º Fica acrescentado o § 4º e § 5º ao caput do art. 1º da Lei nº 1.808, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:
“§ 4º Os veículos deverão estar devidamente padronizados, tanto por uniforme quanto por adesivos ou por qualquer outro meio que seja possível a rápida identificação do mesmo e de seu condutor.
§ 5º Os condutores dos veículos deverão ser capacitados através dos: o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), bem como apresentarem a Certidão Negativa de antecedentes criminais para que possam ser habilitados nesta atividade”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de junho de 2017.
|
Deputada RAIMUNDA BEIRÃO Presidente |
|
|
Deputada CRISTINA ALMEIDA Vice-Presidente |
Deputado PAULO LEMOS Membro |
|
Deputado DR. FURLAN Membro |
Deputado JACI AMANAJÁS Membro |