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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/2017-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 18 DE JULHO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6484, de 28.07.2017
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso IV, alínea “e” do artigo 5º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .........................................................................
IV - ...............................................................................
e) .................................................................................
e. 4. Núcleo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá”
Art. 2o Os incisos III e XXIII, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................
(...)
III - baixar resoluções e expedir instruções necessárias ao bom andamento dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado.
(...)
XXIII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado”.
Art. 3º O inciso XII, do artigo 15, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................
(...)
XII - resolver conflitos de atribuições e de teses quando envolver qualquer das autoridades citadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I, do artigo 5º, desta Lei”.
Art. 4º O inciso VIII, do artigo 27, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .......................................................................
(...)
VIII - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares ou relacionados à estágio probatório de servidor civil ou militar, quando:
a) for sugerida pena de demissão a servidor público civil;
b) for recomendada pena de demissão ao oficial ou de exclusão à bem da disciplina à praça pertencentes aos quadros de servidores militares estaduais ou cedidos por força de disposição constitucional;
c) nos casos em que houver recomendação pela não aprovação em estágio probatório de servidor público civil ou militar.
Art. 5º O inciso X, do artigo 28, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. .......................................................................
(...)
X - manifestar-se sobre as fases internas das licitações, bem como, havendo recurso interposto por licitante ou pela relevância do assunto, pronunciar-se a respeito da fase externa dos processos licitatórios, podendo, se for o caso, avocar os respectivos autos”.
Art. 6º A Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo da Subseção IV e artigo 34-A, nos seguintes termos:
“Subseção IV
Do Núcleo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Art. 34-A. O Núcleo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá será chefiado por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, após indicação do Procurador-Geral, dentre integrantes do último nível de carreira, competindo-lhe atuar nas causas de competência da Procuradoria Judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sem prejuízo da atuação e competência do órgão de Direção Superior; da Procuradoria Patrimonial e Ambiental; da Procuradoria Tributária; da Procuradoria das Autarquias e Fundações; e da Procuradoria de Precatórios”.
Art. 7º O inciso XIII, do artigo 67, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. .......................................................................
(...)
XIII - percepção, como verba própria e independente, da integralidade dos honorários advocatícios decorrentes da atuação dos procuradores do Estado e, especialmente de demandas cuja representação processual for atribuída à procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.015/15 (Código de Processo Civil) e do artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB)
Art. 8º Fica revogado o inciso I do art. 204 da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015.
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de julho de 2017.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador