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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0104/2017-AL

Autora: Deputada Cristina Almeida

Isenta do pagamento de taxas a emissão da 2ª via de documentos FURTADOS OU ROUBADOS, dentro dos limites geográficos do Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Fica isenta da cobrança de taxas para a confecção da 2ª via de documentos que tenham sido furtados ou roubados dentro dos limites geográficos do Estado do Amapá, devidamente enumerados abaixo:

I - carteira de identidade;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - carteira nacional de habilitação;

V - certificação de registro e licenciamento de veículos;

VI - outros afins, cuja a emissão seja da competência do Estado.

Art. 2º Para obter a isenção do que trata esta Lei, o Estado receberá qualquer meio de prova admitida em direito.

Art. 3º Os órgão públicos estaduais deverão afixar cartazes em suas dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2ª via de documentos pessoais, nos casos de FURTO ou ROUBO, dentro dos limites geográficos do Estado do Amapá e cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais”.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará está Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de maio de 2017.

Deputada CRISTINA ALMEIDA

PSB/AP