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Lei Ordinária nº 2247, de 21/11/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0014/17-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Contrato, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá para:

I - ........................................................................................

II - .......................................................................................

III - ......................................................................................

IV - ......................................................................................

V - .......................................................................................

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:”

Art. 2º O Parágrafo único do artigo 7º, da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá.”

Art. 3º O caput do artigo 10, da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.”

Art. 4º O caput do artigo 12, da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento.”

Art. 5º O artigo 15, da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá a administração do CERM.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de maio de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador