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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0013/17-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 147, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 147. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concur-sados, ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Fiscal e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.”

Art. 2º Fica alterado o art. 157-C, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 157-C. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, por meio da Internet, a Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa.”

Art. 3º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 161, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XXIII:

“XXIII – deixar de registrar documento fiscal em livro próprio quando o registro for obrigatório, ou registrar documento fiscal com valores divergentes dos constantes no referido documento e/ou em desacordo com a legislação:

Multa: 25 UPF/AP, por documento.”

II – o inciso XXIV:

“XXIV – deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa: 300 (trezentas) UPF/AP, por livro.”

III – o inciso XXV:

“XXV – atrasar a escrita fiscal:

Multa: 150 (cento e cinquenta) UPF/AP.”

IV – o inciso XXIX:

“XXIX - Escriturar livro fiscal sem observar os requisitos da legislação.

Multa: 100 (cem) UPF/AP, por infração;”

V – o inciso XXXVII:

“XXXVII – deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas, o arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:”

VI – o inciso XXXVIII:

“XXXVIII – deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa: 100 (cem) UPF/AP, por documento;”

VII – o § 11º:

§ 11 As multas previstas nesta Lei serão exigidas mediante auto de infração modelo completo ou simplificado juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.”

Art. 4º Fica alterado o art. 181, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181. A constituição do crédito tributário dar-se-á através da lavratura de auto de infração modelo completo ou simplificado, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º Considera-se constituído o crédito tributário apurado e declarado pelo próprio contribuinte, nos termos da legislação tributária.

§ 2º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

§ 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e promove a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

§ 4º O crédito tributário constituído na forma do § 1º poderá ser cobrado mediante Notificação de Lançamento – na forma do disposto no art. 183.

§ 5º A apresentação de declaração pelo contribuinte não afasta a possibilidade da fiscalização efetuar lançamento de ofício, na hipótese de constatação de recolhimento a menor do tributo devido ou qualquer outra espécie de ilícito, bem como da aplicação da penalidade cabível em face do contribuinte ou responsável.”

Art. 5º Fica alterado o art. 183, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 183. A Notificação de Lançamento será expedida para:

I – cobrança de tributo declarado e não pago no vencimento, conforme o disposto no inciso § 1º do art. 181;

II – cobrança do saldo de parcelamento denunciado;

III – cobrança de débito confessado espontaneamente

§ 1º A Notificação de Lançamento conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 2° Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

§ 3º Não caberá impugnação ou recurso contra o crédito tributário objeto de Notificação de Lançamento. 

§ 4° O não pagamento da notificação, dentro do prazo previsto, ocasionará a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.”

Art. 6º Fica acrescentado o art. 92-A, à Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 92-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por seus clientes localizados em território amapaense, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS.”

Art. 7º Fica acrescentado o § 7º, ao caput do art. 147, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º para os seguintes procedimentos fiscais:

a) Nas autuações formalizadas por meio do auto de infração modelo simplificado.

b) Nas autuações formalizadas pela fiscalização de trânsito de mercadorias.

c) Na intimação para cumprimento de obrigações acessórias, efetivada por processamento eletrônico de dados.

c) Para as notificações de lançamento.”

Art. 8º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao art. 161, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - os incisos LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV e LXXVI ao caput do art. 161:

“LXIX - possuir ou utilizar equipamento POS (Point of Sale) em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizado ou utilizar equipamento POS que não realize a impressão, no comprovante de pagamento emitido, do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário.

Multa: 1.000 UPF/AP por equipamento apreendido.”

“LXX - não enviar as informações previstas nesta Lei, no prazo regulamentar, por parte das administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares.

Multa: 10.000 UPF/AP, por período de inadimplência.”

“LXXI - romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento:

Multa: 20.000 (vinte mil) UPF/AP.”

“LXXII - não apresentar à fiscalização, quando requerido, documentação comprobatória do desembaraço fiscal, nas hipóteses em que este seja obrigatório.

Multa: 5% (cinco por cento) do valor constante do documento. Se a mercadoria tiver sido transportada por empresa de transporte regulamente estabelecida, a multa será devida por esta.”

“LXXIII - deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas no regulamento.

Multa: 50 (cinquenta) UPF/AP, por documento.”

“LXXIV - deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

Multa: 100 (cem) UPF/AP, por documento.

“LXXV - deixar de realizar a retificação da escrita fiscal, quando regularmente intimado a fazê-lo.

Multa : 1% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo às operações de entrada do período.”

“LXXVI - emitir documento fiscal idôneo, mas sem a observância de requisitos regulamentares.

Multa: 50 (cinquenta) UPF/AP, por documento.”

II - os §§ 14 e 15 ao caput do art. 161:

§ 14 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.”

§ 15 O pagamento de multa acessória não dispensa a exigência do imposto, quando devido.”

III – a alínea “c” ao inciso XXXVII do caput do art. 161:

“c) se o contribuinte deixar de transmitir o arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Multa: 500 (quinhentas) UPF/AP, por arquivo.”

IV – as alíneas “n”, “o” e “p” ao inciso I, do caput do art. 161:

“n) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo:

1. Às operações com mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte do imposto.

Multa: equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida;

2. Às prestações de serviços destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, iniciadas neste Estado ou em outra unidade federada.

Multa: equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida;”

“o) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Multa: equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida.”

“p) resultante da redução do montante do imposto devido por meio de estorno de débitos sem a observância dos requisitos da legislação.

Multa: 100% (cem por cento) do valor do estorno, sem prejuízo da cobrança do imposto devido.”

V – as alíneas “a” e “b”, ao inciso VII, do caput do art. 161:

“a) Deixar de emitir o manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses em que a emissão for obrigatória.

Multa: 1.000 (mil) UPF/AP, por documento.”

“b) Emitir MDF-e sem a inclusão de documento fiscal, quando obrigatório pela legislação.

Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação constante no documento fiscal.”

Art. 9º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao caput do art. 182, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

§ 1º O auto de infração simplificado será expedido pelo órgão administrativo, exclusivamente, para lançamento de débito registrado eletronicamente em conta corrente fiscal.”

§ 2° Prescinde de assinatura o auto de infração simplificado emitido por processo eletrônico.”

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de maio de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador