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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0018/96-AL
Regulamenta o disposto no Art. 345, das Disposições Gerais da Constituição Estadual e dá outras providências
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o incentivo fiscal disposto no Art. 345, das Disposições Gerais da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Incentivo fiscal de que trata esta Lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumpre a exigência referida do “Caput” do artigo anterior, de certificados expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, órgão executor do Programa, correspondente ao valor do incentivo a ser fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - Os Certificados de que trata o artigo anterior terão prazo de validade dentro do exercício financeiro de sua emissão, podendo ser corrigidos de acordo com os índices aplicáveis para a correção do tributo.
Art. 4º - Trimestralmente a pessoa jurídica interessada, apresentará à Secretaria de Estado de Trabalho e Cidadania o espelho da folha de pagamento de pessoal que após averiguar o cumprimento da presente Lei, indicará à Secretaria de Estado da Fazenda as empresas aptas a gozarem do incentivo fiscal.
Art. 5º - Caso a Secretaria de Estado da Fazenda, após a emissão do Certificado de que trata o artigo 3º desta Lei, verifique o não cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta Lei, o Certificado poderá ser cassado, e a pessoa jurídica sofrerá as penalidades previstas no Código Tributário Estadual.
Art. 6º - A pessoa jurídica portadora dos Certificados emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar para pagamento dos seguintes tributos;
I - ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza;
II - ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
III - IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, até o limite de 25% (vinte cinco por cento ) do valor devido.
Art. 7º - O valor do incentivo de que trata a presente Lei será fixado por Decreto do Executivo anualmente, observados os limites mínimos e máximos de 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, da receita anualmente arrecadada daqueles tributos.
Art. 8º - A renúncia de receitas que será transformada em incentivo à pessoa jurídica será prevista na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º - A pessoa jurídica interessada no incentivo estabelecido na presente Lei deverá cadastrar-se previamente junto as Secretarias de Estado do Trabalho e Cidadania e Fazenda, respectivamente, as quais manterão o cadastro dos inscritos, com informações por eles prestadas, acompanhados dos devidos documentos comprobatórios.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Macapá-AP, 25 de fevereiro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador