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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0102/2017-AL

Autora: Deputada Cristina Almeida

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação permanente de placas de sinalização e de boias de salvamento em todos os balneários e orlas do Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Considera-se obrigatória a instalação permanente de placas de sinalização e de boias de salvamento em todos os balneários e orlas do Estado do Amapá.

Art. 2º Os locais referido no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidentes na área.

Art. 3º O descumprimento das determinações constantes nesta Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A não observância ou o não cumprimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicarão em sanções e em consequentes multas.

Art. 4º A multa decorrente da irregularidade será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A reincidência implicará na suspensão temporária das atividades até o cumprimento desta Lei.

Art. 5º A sinalização, bem como as boias de salvamento, deverão estar presentes na extensão total da área e devidamente implantados em local estratégico.

Art. 6º Constituem equipamentos de salvamento a serem instalados os seguintes itens.

I - cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

II - equipamento para salvamento de flutuação, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível;

III - coletes salva-vidas;

IV - apito;

V - cilindro de oxigênio;

VI - kit de primeiros socorros.

Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos de I a VI deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo a balneários e nas orlas em perfeitas condições de uso.

Art. 8° Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênio, acordo ou contrato, com o objetivo de transferir recursos com a finalidade de custeio e investimento, dotando a entidade de materiais e equipamento necessários ao trabalho de salva vidas no Estado.

Art. 9° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2017.

Deputada CRISTINA ALMEIDA

PSB/AP