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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0098/2017-AL

Autor: Deputado Bispo Oliveira

Obriga os estabelecimentos comerciais a colocarem os monitores da caixa registradoras de forma visível e sem obstáculos para o consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que possuem caixa registradora com monitor deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de maio de 2017.

Deputado BISPO OLIVEIRA

PRB/AP