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Referente ao Projeto de Lei n° 0014/96-AL
LEI Nº 0268, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1299, de 18.04.96.
Autoriza o Poder Executivo a criar empregos na Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e efetuar seu provimento com inexigibilidade de concurso público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar cento e sessenta e quatro empregos públicos na Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e efetuar seu imediato provimento, considerado inexigível o concurso público, para atender a necessidade de não interrupção das atividades da entidade e para regularizar a situação funcional de quem vem exercendo as funções correspondentes aos novos empregos, até 31 de dezembro de 1994, sob contrato com a Empresa Aruana Serviços e Construções Ltda. - ASCOL, da qual a CEA era tomadora de serviços e, desde então, como servidores de fato da CEA.
Art. 2º - Estes empregos terão a denominação e remuneração atuais, constantes de seus contratos com a empresa prestadora de serviços - ASCOL.
Art. 3º - As despesas com estas contratações continuarão a ter seu custeio provido, sem qualquer acréscimo, pelo erário estadual ou da CEA.
Art. 4º - O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei em 60 dias da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de abril de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador