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Lei Ordinária nº 0285, de 12/06/96 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Nº 0011/96-AL

LEI N.º 0285, DE 12 DE JUNHO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1335, de 12.06.96.

Dispõe sobre o incentivo às escolinhas particulares de futebol de todo o Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a incentivar as Escolinhas Particulares de Futebol que atendam às crianças na  faixa etária de 07 a 14 anos em todo o Estado do Amapá, contemplando-as com recursos financeiros e materiais esportivos.

Art. 2º - O recurso financeiro a que se refere o artigo anterior será alocado ao FUNDESAP, órgão vinculado à Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer/CEDEL, destinado a atender as necessidades prioritárias das Escolinhas legalizadas junto ao Conselho Estadual do Desporto, sob forma de cotas semestrais para manutenção e funcionamento das mesmas.

Art. 3º - O registro de cada Escolinha junto ao Conselho Estadual do Desporto é de competência da Associação das Escolinhas de Futebol do Estado do Amapá.

Art. 4º - A Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Amapá é o Órgão responsável pela regulamentação dos critérios sob os quais as Escolinhas de Futebol terão seus registros no Conselho Estadual de Desporto.

Parágrafo único - Cabe à Divisão de Capacitação de Pessoal Técnico e Recursos Humanos da CEDEL fazer o acompanhamento das atividades de cada Escolinha de Futebol registrada.

Art. 5º - A Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer definirá, por ato de sua competência, a forma de aplicação de recursos financeiros recebidos pelas Escolinhas de Futebol existentes no Estado, claramente definidos nos termos do Contrato do Convênio.

Art. 6º - Somente terão direito a receber os recursos financeiros e materiais esportivos, as Escolinhas em pleno funcionamento e em dias com sua prestação de contas.

Art. 7º - As Escolinhas de Futebol prestarão contas semestralmente junto à Secretaria Estadual da Fazenda e ao FUNDESAP, através do Conselho Estadual do Desporto.

I - Em caso de atraso na prestação de contas do prazo previsto será dado um prazo máximo de 15 (quinze) dias de prorrogação.

II - Passado o prazo de prorrogação, as Escolinhas serão consideradas inadimplentes, sendo suspensos automaticamente os recursos financeiros.

Art. 8º - Fica a critério das Escolinhas cobrar percentual mensal de até 5% (cinco por cento) do salário mínimo de seus alunos, destinados ao pagamento de monitores e/ou despesas similares.

Art. 9º - Somente poderão atuar como monitores das escolinhas, Professores de Educação Física habilitados e ex-jogadores de futebol  profissional, com participação mínima de 03 anos, comprovada através de declaração expedida pelo Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado do Amapá.

Art. 10 - O Assessoramento Técnico-Pedagógico às Escolinhas de Futebol é de competência da Coordenadoria Estadual do Desporto e do  Lazer do Amapá.

Art. 11 - Para efeito de compensação das aulas de Educação Física dos alunos que freqüentarem a rede escolar e participarem das Escolinhas de Futebol, estas deverão providenciar seu credenciamento junto à Coordenadoria Estadual do Desporto  e do Lazer, onde serão observadas as orientações expressas na Resolução 003/92 do Conselho Estadual de Educação.

Art. 12 - As Escolinhas só serão contempladas com os benefícios que se refere o Art. 1º, se assegurarem gratuitamente 30% (trinta por cento) das vagas destinadas à participação de crianças e adolescentes carentes em suas atividades esportivas.

Art. 13 - As Escolinhas de Futebol celebrarão Convênio com a FCRIA e Pastoral do Menor, visando à indicação dos menores carentes que participarão das atividades desenvolvidas pelas referidas Escolinhas.

Parágrafo único - Aos menores carentes a que se refere o caput do artigo será fornecida assistência alimentícia.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de junho de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador