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Lei Ordinária nº 2234, de 28/09/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0090/2017-AL

Autora: Deputada Edina Auzier

Dispõe sobre a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidos pelo órgão ambiental responsável e dá outras  providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que todo produto perecível ou madeira, apreendido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, no âmbito do Estado do Amapá, será destinado para fins sociais, com base no art. 25 § 3º da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º A doação a que se refere o caput deste artigo será destinada às instituições públicas estaduais e municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos, como associações, cooperativas hospitalares, científicas, penais, educacionais, beneficentes e congêneres, após avaliação e indicação técnica mediante laudo da possibilidade de uso, emitido pelo órgão responsável pela apreensão.

§ 2º O órgão estadual de fiscalização ambiental, editará e publicará normas regulamentando a criação de um cadastro de entidades que poderão receber os produtos apreendidos, bem como definido os critérios para habilitação das mesmas e os procedimentos necessários para aplicação e eficácia da presente Lei.

§ 3º As normas a que se refere o parágrafo anterior, deverão conter mecanismos para que a doação possa ser procedida sumariamente, após a apreensão e respectivo laudo da possibilidade de uso dos produtos apreendidos, quando:

I - houver risco iminente de perecimento, atestado pelo agente do órgão estadual de fiscalização ambiental no documento de apreensão;

II - não puderem ser guardado em locais apropriados que garantam a sua durabilidade e qualidade para uso;

III - que não puderem ser mantidos sob vigilância ou quando inviável o transporte e guarda por parte do órgão fiscalizador.

§ 4º O produto perecível ou madeira apreendido sob risco iminente de perecimento não mais retornará ao infrator, podendo ser doado por decisão motivada da autoridade competente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, onde será dado conhecimento ao Ministério Público por meio de seu órgão responsável, visando à segurança jurídica do ato praticado pela autoridade competente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 2º Os produtos perecíveis ou madeira que vierem a ser doados serão destinados exclusivamente para atividades afins da entidade beneficiada, ficando proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens recebidos em doação pela entidade beneficiada.

Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, firmará com a entidade donatária um Termo de Doação dos produtos perecíveis ou madeiras doados, conforme modelo constante do Anexo I, que passa a ser parte integrante desta Lei.

Art. 4º Sem prejuízo de outras normas estabelecidas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, o processo de doação será instruído mediante apresentação dos seguintes documentos, que farão parte do mesmo:

I - requerimento assinado pelo representante legal ou dirigente da entidade solicitante;

II - cópia de estatuto, regimento ou outro documento que comprove o enquadramento do requerimento, conforme o caso, como associação ou instituição sem fins lucrativos, pública ou privada;

III - apresentação de projeto, programa ou plano de trabalho de utilização do bem requerido, devendo constar dentre outras informações a quantidade, destinação e local de utilização.

Art. 5º A formalização do Termo de Doação é a garantia da efetivação da doação, isentando os doadores de qualquer responsabilidade sobre o bem doado.

Parágrafo único.  Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a retirada, mediante recibo do bem doado, contado da data de assinatura do termo de doação, cujo não cumprimento acarretará o retorno dobem doado para a posse e guarda do doador.

Art. 6º O Termo de Doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário para a obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF ou documento florestal equivalente para a retirada do bem doado.

Art. 7º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte beneficiamento e demais encargos correrão à custa do beneficiário.

Parágrafo único. Por razões de interesse público e justificado poderão os custos ser arcados pela Administração Pública.

Art. 8º Quando ocorre mais de um pedido relativo ao mesmo bem, a prioridade será do interessado, cujo objetivo do programa, projeto ou plano de trabalho de atividades apresentado estiver voltado para o interesse social ou ambiental de maior relevância.

Parágrafo único. Em caso de pedido com a mesma relevância social, o critério de prioridade considerado será a ordem cronológica do protocolo de pedido junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA responsável.

Art. 9º No caso de apreensões de produtos perecíveis ou madeiras em que não haja interesse manifestado por nenhuma entidade ou órgão público, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA deverá promover leilão do material apreendido e os recursos auferidos deverão ser revestidos para o Estado e aplicado exclusivamente em ações de fiscalização, monitoramento e conservação dos recursos naturais.

Art. 10 A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA responsável regulamentará por meio da expedição de Instrução Normativa o que se fizer necessário para a aplicação e eficácia desta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de março de 2017.

Deputada EDINA AUZIER

PSD/AP