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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0086/2017-AL

Autor: Deputado Bispo Oliveira

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a Violência contra Pessoa com Deficiência, na forma que Especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre violência à pessoa com deficiência no Estado do Amapá.

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão em que a vítima seja pessoa com deficiência, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.

§ 2º A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

§ 4º Para fins desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência a prevista no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis na internet na página do Governo do Estado para acesso de qualquer interessado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de maio de 2017.

Deputado BISPO OLIVEIRA

PRB/AP