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PROJETO DE LEI Nº 0011/17-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o art. 133:
“Art. 133. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior, destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.
§ 1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido na forma de antecipação.
§ 2º O ICMS incidente sobre o produto diretamente importado do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido pára o momento da saída do estabelecimento industrial”.
II - o art. 137:
“Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem à comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também nos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.
§ 2º Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal.
I - não desembaraçado nos órgãos de fiscalizaçao competente;
II - não registrados nos livros fiscais no prazo regulamentar;
III - correspondente a entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.
§ 4º Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circusntância imprevísivel na data de entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito prevista nos incisos I e II, do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria saída da Área de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua remessa, com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização na referida área.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumoou à integração no ativofixo ou imobilizado, exceto quanto ao ativo fixo destinado à indústria.
§ 7º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia eletrica, petróleo, inclusive lubrificantes liquidos e gasosos e dele derivados.
§ 8º Aplica-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no que couber.
§ 9º A concessão dos beneficios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à aprovação de projeto específico n o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá, sendo sua concessão por meio de Regime Especial, na forma do regulamento especial do ICMS.
III - o inciso I do caput do art. 138:
“I - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:
a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
e) o montante do próprio imposto.”
IV - o caput do art. 139:
“Art. 139. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais:
V - as alíneas “c” e “d” do caput do art. 139:
“c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
“d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo;”
VI - o § 1º do caput do art. 139:
“§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS - antecipação, será deduzido o valor devido a título de ICMS - importação e o crédito presumido previsto no art. 137-A”
VII - a alínea “b” do art. 142:
“b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosmética, classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); e”
Art. 2º Ficam arrecadados os dispositivos a seguir enu7merados da Lei nº 0400, de 22 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o art. 137-A:
“Art. 137-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 138.
Parágrafo único. O crédito presumido do que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea “c” do art. 142.”
II - o art. 137 B:
“Art. 137-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com insumo destinado à indústria localizada na Zona Franca Verde, na forma como dispuser o regulamento.”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do dia 1º de janeiro de 2018, em relação do inciso III do art. 1º; e
II - a partir da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
Macapá - AP, 02 de maio de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador