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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0007/96-AL

Regula a aposição de películas nas áreas envidraçadas de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A aposição de qualquer película nos vidros de veículo automotor de via terrestre obedece as seguintes exigências:

I - é permitida no pára-brisa dianteiro e nas portas dianteiras, desde que com um limite mínimo de transparência de 35% (trinta cinco por cento);

II - é permitida nas portas e partes traseiras, desde que com uma transparência no limite mínimo de 20% (vinte por cento);

Art. 2º - É proibida a aposição de películas espelhadas e das pretas que tenham transparência de 5% (cinco por cento).

Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ao seu condutor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá-AP, 15 de maio de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador