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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0007/96-AL
Regula a aposição de películas nas áreas envidraçadas de veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A aposição de qualquer película nos vidros de veículo automotor de via terrestre obedece as seguintes exigências:
I - é permitida no pára-brisa dianteiro e nas portas dianteiras, desde que com um limite mínimo de transparência de 35% (trinta cinco por cento);
II - é permitida nas portas e partes traseiras, desde que com uma transparência no limite mínimo de 20% (vinte por cento);
Art. 2º - É proibida a aposição de películas espelhadas e das pretas que tenham transparência de 5% (cinco por cento).
Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ao seu condutor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 15 de maio de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador