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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0006/96-AL

Autoriza construir e equipar Centros de Ensino Supletivos - CES, no município de Santana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Construir e equipar os Centros de Ensino Supletivos - CES, no Município de Santana com recursos do orçamento do Estado.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Estado para construir e equipar os referidos centros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 10 de outubro de 1996.

JOÃ ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador