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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0067/2017-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Disciplina o porte de arma branca no Estado do Amapá e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1° É proibido em todo território do Estado do Amapá o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:

I - armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

§ 1° Não configura uso ilegal dos objetos acima o transporte do objeto novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal, ou ainda no transporte do objeto em bolsas, malas, sacolas.

§ 2° Também não caracteriza o porte ilegal o transporte dentro de malas ou assemelhados por profissional ou o transporte desses objetos em veículos dentro das chamadas malas de ferramentas ou assemelhados.

Art. 2º O porte das armas de que trata esta Lei sujeitam o infrator a multa no valor de R$ 885,30 (oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) a R$ 8.853,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais), a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.

Parágrafo único. Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos. Os valores decorrentes da arrecadação das multas de que trata o art. 2º serão revertidos para o aprimoramento das atividades de segurança pública do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de Abril de 2017.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP