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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTIUIÇÃO Nº 0001/17-GEA
Autor: Poder Executivo
Insere o artigo 65-A no texto da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art.103, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Estadual.
Art. 1º Fica inserido no texto da Constituição do Estado do Amapá o artigo 65-A, cuja redação é a seguinte:
“Artigo 65-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal do Amapá e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado do Amapá, por força do artigo 14, § 2º do ADCT da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1998 e do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro 1981, o empregado que tenha ingressado mediante prévio concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas, poderá, mediante opção ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da Lei.”
Art. 2o Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar os procedimentos administrativos para torna efetiva esta Emenda Constitucional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 18 de abril de 2017.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador