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PROJETO DE LEI Nº 0006/17-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera os parágrafos 4º, 6º e 7º, do art. 2º, da Lei nº 0322/1996, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação dos impostos estaduais conforme disposições contidas no artigo 158, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 63/90, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Parágrafos 4º, 6º e 7º, alínea “b”, do art. 2º da Lei nº 0322, de 29 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................
§ 4º educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do segundo ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com anexo II desta Lei, observado o disposto no Art. 2º.
§ 6º patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os Municípios, fornecida pela Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no anexo III desta Lei.
§ 7º ..................................................................................................
.........................................................................................................
b) a Secretaria de Estado do Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativamente ao segundo ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior.
.........................................................................................................”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 0322, de 29 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de março de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador