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Referente ao Projeto de Lei nº. 0037/92-GEA
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 0549, de 18.03.93
Dispõe sobre o controle e comercialização de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Benzina (cola de sapateiro), Éter, “Thinner”, Acetona e Clorofórmio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o comércio de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Benzina (cola de sapateiro), Éter, “Thinner”, Acetona e Clorofórmio com menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º - Só poderão comercializar os produtos relacionados no artigo anterior os estabelecimentos comerciais que estiverem devidamente cadastrados na Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único – Os atos de comércio, referidos no caput deste artigo, deverão ser registrados em talão especial, onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identificação, número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral do Contribuinte, no caso de pessoa jurídica, a quantidade do produto adquirido e a seguinte inscrição: “Venda proibida para menores de 18 (dezoito) anos”.
Art. 3º - Nas embalagens de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Benzina (cola de sapateiro), Éter, “Thinner”, Acetona e Clorofórmio deverão constar de forma visível a seguinte inscrição: “A inalação deste produto pode causar a morte”.
Art. 4º - Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ficam proibidas a fixação de cartazes ou propagandas de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Bezina (cola de sapateiro), Éter, “Thinner”, Acetona e Clorofórmio, bem com a indicação do seu consumo.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de março de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador