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PROJETO DE LEI Nº 0001/2017 - PGJ
Autor: Ministério Público do Estado do Amapá
Institui o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção – FUNCIAC, de natureza contábil, com o objetivo de custear ações de fortalecimento institucional e projetos destinados à prevenção, investigação e combate aos atos de improbidade administrativa e de corrupção, praticados no âmbito da administração Pública estadual e municipal e terceiro setor.
Art. 2.º Constituirão recursos do Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas decorrentes de acordos firmados com investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa;
IV – produto de multas fixadas em decisão judicial, nas ações de improbidade administrativa;
V - produto de multas fixadas em decisão judicial em processos de obrigação de fazer ou não fazer, nas ações por ofensa à legislação de acesso à informação ou de transparência da gestão pública;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos valores depositados no Fundo;
IX - outras receitas eventuais.
§ 1.º As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
§ 2.º Quando não estiverem sendo utilizados, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de suas receitas, devendo os rendimentos serem a ele revertidos.
Art. 3.º O Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção será gerido pelo Ministério Público do Estado do Amapá, que através do seu Conselho Superior estabelecerá suas diretrizes e prioridades, além de aprovar os planos de aplicação e projetos para a realização das despesas, em conformidade com o objetivo estabelecido no artigo 1º.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de março de 2017.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça