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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0058/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 203, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Amapá, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Pará tem os seguintes objetivos:

I – estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência física e moral contra os educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;

II – desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra os educadores que nelas trabalham;

III – implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade física e/ou moral.

Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos da Comunidade Escolar e demais entidades interessadas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação e da própria Secretaria de Estado de Educação, poderão consistir, dentre outras:

I – afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

II – transferência para outra escola, caso seja avaliada que não há mais condições de permanência do educador naquela unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;

III – assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.

Art. 5º A presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Pará, poderá contar com o apoio de instituições voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de março de 2017.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B